DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GLEISSON GONCALVES DA SILVA MORAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500275-28.2019.8.26.0156.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo (fl. 679).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a sentença (fl. 783). O acórdão ficou assim ementado (fl. 756):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame.<br>1. O acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado apelou buscando absolvição ou desclassificação do delito para uso pessoal, além de pleitear redução da pena, o arrefecimento do regime prisional inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de justiça gratuita.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de uso pessoal e a validade das provas apresentadas.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A materialidade e autoria do delito foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais que relataram a apreensão de drogas e mensagens relacionadas ao tráfico nos celulares dos acusados. 4. A defesa não conseguiu demonstrar que as substâncias apreendidas eram para consumo pessoal, e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas robustas de autoria e materialidade. 2. A alegação de uso pessoal não foi comprovada.<br>Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Código de Processo Penal, art. 386, V, VI, VII.<br>Jurisprudência Citada: STJ, HC 40162/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005. TJ-SP, APR: 15030225920188260196, Rel. Luís Soares de Mello, j. 12/11/2019."<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Embargos de declaração opostos por Embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, pleiteando absolvição ou desclassificação do delito, além de outras medidas como redução da pena e concessão de justiça gratuita.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificariam a modificação da decisão.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois as questões foram amplamente enfrentadas e a condenação foi baseada em provas robustas.<br>4. Embargos de declaração visam suprir omissões ou aclarar obscuridades e contradições internas, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para reexame da causa. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 382, 619 e 620.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, Resp. 13.843-0 SP, Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo. TJSP, ED nº 0010249-90.2004.8.26.0318/50001, Rel. Juvenal Duarte, 5.ª Câm. Crim., j. em 14.05.2015."<br>Em sede de recurso especial (fls. 789/802), a defesa aponta contrariedade e negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (absolvição por insuficiência de provas - fls. 790/792) e ao art. 156 do CPP, segundo o qual, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Sustenta também violação ao art. 5º, LVII da CF - o qual estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - invocando referido dispositivo constitucional para afastar maus antecedentes fixados com trânsito posterior ao fato. A defesa alega, ainda, violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, objetivando a desclassificação do tráfico para uso pessoal. Alega, outrossim, violação ao art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo. Aduz violação ao art. 40, VI, Lei n. 11.343/2006 buscando o afastamento da majorante por falta de fundamentação idônea. Alega violação ao art. 33, § 2º, b e c, Código Penal - CP ao argumento de que teria sido fixado regime prisional mais gravoso sem base concreta. Alega contrariedade ao art. 2º, § 1º, Lei 8.072/1990, ao argumento de inconstitucionalidade da imposição automática de regime inicial fechado aos hediondos/equiparados, bem como contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, segundo as quais "gravidade em abstrato" não autoriza regime mais severo.<br>Assim, a defesa requer: (i) o processamento, conhecimento e provimento do recurso especial, com a desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) alternativamente, o reconhecimento de negativa de vigência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, para fixação de regime inicial aberto ou semiaberto; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento dos maus antecedentes; (iv) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; (v) o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006; (vi) a aplicação da regra do art. 33, § 2º, do CP, para alterar o regime de cumprimento de pena para aberto ou semiaberto; e (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP (fls. 824/835).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP aos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de suposta contrariedade à Constituição F ederal no âmbito do recurso especial; (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 836/838 ).<br>Em agravo em recurso especial (fls. 841/846).<br>Contraminuta do MPSP às fls. 851/855.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, est e opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões recursais do agravo em recurso especial se extrai que a defesa alega não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "não se trata, no caso, de reexame de fatos, mas, isto sim, de fazer incidir, adequada e corretamente sobre o fato certo, o direito federal específico a esse fato, substantivo e adjetivo, que o julgado local, data máxima vênia, se afastou, ignorou e não aplicou (STF-RTJ - 86/691)" (fl. 844).<br>Contudo, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que as teses veiculadas no recurso especial estão adstritas a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Relativamente ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a defesa sequer faz menção ao aludido verbete sumular, cingindo-se a afirmar que "a contrariedade ao Direito Federal é manifesta e ostensiva, constituindo uma recusa formal e material da prestação jurisdicional a que faz jus ao ora recorrente, que teve sua condenação amparada tão somente por provas produzidas na fase inquisitiva, provas estas que não foram confirmadas em Juízo, recheadas de nulidades e amparadas pelo princípio da ampla defesa ferido de forma veemente nos autos" (fl. 843).<br>Contudo, o óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Destarte, tem-se que, na espécie, a defesa não impugnou especificamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA