DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSIELE GOMES DE SOUSA contra decisão de fls. 245-250, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A agravante foi condenada como incursa no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória, rejeitando a tese de desclassificação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aduzindo que o local dos fatos integra as dependências da moradia, impondo a subsunção ao tipo de posse e não ao de porte, com consequente readequação da pena.<br>No agravo, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e a inaplicabilidade da Súmula n. 284, por haver adequada indicação do dispositivo legal violado e delimitação da controvérsia.<br>Contraminuta apresentada (fls. 296-297).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 314):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica dos fatos, sendo a cerne da questão o conceito de "porta da residência" ou "calçada".<br>Ademais, em relação à Súmula n. 284/STF, afirma ter indicado de modo expresso e objetivo o dispositivo legal violado, além de ter explicitado os efeitos jurídicos necessários ao acolhimento da tese.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Delimitando a controvérsia, a tese central do presente recurso especial é a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular de arma de fogo.<br>Na análise do apelo especial, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal local (fls. 189-191):<br>A abordagem da ré e a apreensão da arma de fogo que portava consigo, antes de tentar descartá-la, deu-se na calçada e não no interior da sua residência. Portanto, inexiste na hipótese a apreensão de provas decorrente de violação de domicílio.<br>Em sede policial, a ré confirma que o artefato foi apreendido fora da casa. Textualmente, asseverou: "(..) estava em frente a sua casa com uma arma de fogo na mão e ao avistar os policiais soltou a arma; que a arma estava municiada; que nunca atirou com a referida arma; que está tendo uma guerra entre facções no bairro Moura Brasil, por isso estava armada para defender a si e aos filhos". (fls. 12/13).<br>O depoimento prestado em sede administrativa pela ré foi corroborado pelo testemunho policial consignado em juízo, ocasião em que um dos policiais afirmou que a pistola foi apreendida fora da residência,  .. <br>No mérito, comprovada a materialidade e autoria delitivas, a defesa objetiva a desclassificação da conduta, requerendo que a conduta praticada pela ré se adeque ao que prevê o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, sem êxito.<br>É incontroverso que a arma de fogo não foi apreendida no interior do imóvel da ré e, portanto, incabível a previsão do delito de posse irregular de arma de fogo que dispõe sobre a conduta de "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa".<br>Assim, ao que consta a calçada não configura extensão da sua residência ou local de trabalho, de modo que é mantida a imputada da prática criminosa inserta no art. 14 do mesmo diploma legal.<br>Conforme o próprio testemunho da ré, "estava em frente a sua casa com uma arma de fogo na mão e ao avistar os policiais soltou a arma". Assim, a recorrente portava arma de fogo do lado de fora de sua residência, em via pública (na calçada ou proximidades), descabendo cogitar, portanto, em desclassificação para o delito de posse, com pena menor.<br>Segundo entendimento jurisprudencial, no Direito, "calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada" (REsp n. 1.846.075/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).<br>Partindo desse pressuposto, desconstituir o julgado, com o objetivo de desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA