DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDINO MARINHO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>O agravante, condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, sustenta que o recurso especial tratou de questão que possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça favorável ao pedido da defesa no sentido de que não foram apresentados outros elementos de prova independentes do reconhecimento pessoal nulo aptos a embasar a condenação.<br>Alega que o que se propõe é a valoração divergente da que foi adotada no julgamento impugnado e não resolver a matéria fático-probatória.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 369):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Inicialmente verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao não debater sobre a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Dessa forma, incide o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Por outro lado, o Tribunal com acerto decidiu que as provas dos autos denotam o cometimento do crime de lesões corporais no âmbito de violência doméstica pelo agravante. O acórdão está lastreado nos elementos de prova colhidos no decorrer do processo.<br>4. Para aferir o contrário, como pretendido pelo agravante, seria necessário reexaminar a prova, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 323-326):<br>Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ)<br>A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A parte recorrente alega ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, fundamentando tal violação na ausência de elementos suficientes para subsidiar a condenação pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo129, § 13, do CP.<br>Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis:<br>"Como visto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requer a condenação do réu, sustentando que a sentença absolutória diverge das provas dos autos, as quais comprovam a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>Analisando os autos, verifico que a insurgência merece acolhimento, pois há elementos suficientes para imputar ao acusado a prática delitiva em exame.<br>A materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos por meio do: 1) boletim de ocorrência nº 2022.264269 (id. 249508772); 2) auto de prisão em flagrante delito (id. 249508771); 3) prontuário médico (id. 249508794); 4) relatório final do inquérito policial (id. 249508799) além, é claro, 5) depoimento e prova oral colhido durante ao longo da instrução criminal.<br>Do mesmo modo, a autoria do delito restou suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção que norteiam os autos.<br>Ressai dos autos que a testemunha, Tiago Batista Godoi, prestou declarações firmes e coerentes ao relatar os acontecimentos perante a autoridade policial, afirmando que estava em serviço no posto de combustível quando a vítima surgiu ensanguentada, clamando por socorro, (..)".<br>Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido da especial prevalência da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo:<br>  <br>Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>  <br>A propósito do tema, o recorrente afirma que as provas angariadas aos autos são frágeis e insuficientes para embasar a condenação, bem como não há nada a comprovar a autoria delitiva, o que consequentemente incide o direito a absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo. Por outro lado, a tese não merece prosperar, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com lastro em tais argumentos, a verificação ou não das provas dos autos como elemento suficiente para alcançar a pretensão do recorrente, é inviável, à medida que os recursos excepcionais não objetivam conferir valoração das questões fáticas, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>  <br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fls. 333-335):<br>No que tange à alegação de impossibilidade de subida do Recurso Especial porque fundado em pretensão de simples reexame de provas, a atrair a incidência da Súmula 07, do STJ, vê-se que não prospera, discrepando essa conclusão havida pela digna Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do teor da irresignação defensorial, que, frisa-se, volta-se a uniformização das questões de direito federal, sobremaneira para fazer prevalecer, em face do seu assistido, decisão consentânea à lei penal, expurgando-se do ordenamento jurídico pátrio o pronunciamento judicial arbitrário e com ele dissonante.<br>A esse respeito, nota-se que o esforço argumentativo empenhado pelo subscritor do Apelo Especial fora dedicado ao enfrentamento da lesão às normas federais por ele invocadas e tratadas no acórdão, não havendo como se concluir que estejam impressas em suas razões a intenção de simples reexame de prova.<br>Se no decurso de seu pronunciamento a Defensoria Pública, porventura, tisnou a questão de provas carreadas nos autos, tal somente serviu exclusivamente ao mister de palmilhar a eventual necessidade de sua revaloração, sob o enfoque deontológico da norma sufragado no ordenamento jurídico pátrio, para fins da percepção de restar aviltado o mandamento legal de caráter federal, no acórdão telado.<br>E dita atividade, como cediço, não se confunde com a simples pretensão de reexame de provas. Aqui, registra-se, o que se intenta é a preservação da validade e aplicação da norma federal ignorada, desatendida ou confrontada pelo acórdão, ainda que, se necessário, seja adequado o valor da prova à luz da legislação vigente.<br>  <br>Ora, do que se depreende do arrazoado produzido pela Defensoria Pública, não tivera a menção de prova feita a destinação de seu simples reexame e sim a contextualização da lesão à norma federal cuja aplicabilidade é imanente ao comportamento analisado e comprovado nos autos.<br>Por isso, tem-se, inexoravelmente, a necessidade de afastamento do óbice consignado pela instância a quo, no tocante à Sumula 07, do STJ, para que se veja conhecido o Apelo Especial interposto, pois, uma coisa é reexame de provas e outra, muito diferente, é a revaloração do conjunto probatório existente nos autos.<br>A prova constante dos autos não sinaliza para a aplicação do enunciado em comento, mas sim permite uma nova valoração, tudo a indicar a contrariedade ao artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>  <br>Desta feita, o que se propõe no presente apelo é somente perquirir valoração divergente da que foi adotada no julgamento impugnado, e não resolver a matéria fático-probatória.<br>Imperioso apenas revalorar os critérios jurídicos expressamente utilizados para dar provimento ao apelo.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, observa-se que a parte também não impugnou, de modo específico, limitando-se a afirmar que (fls. 331):<br>No que se refere a alegação de impossibilidade de subida do Recurso Especial por óbice constante da Súmula 83 do STJ, não merece prosperar a decisão obstrutiva, como a seguir será demonstrado.<br>O recurso em tela se fundamenta naquilo que revelam os autos, a saber, ao prejuízo gerado ao Recorrente em razão da violação ao artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>A esse respeito, nota-se que o esforço argumentativo empenhado no Apelo Especial fora dedicado ao enfrentamento da lesão às normas federais ali invocadas e tratadas no acórdão, as quais não se encontram pacificadas nessa Colenda Corte Superior.<br>A circunstância que faz nascer o direito aos recursos especial e extraordinário é a simples alegação da parte de que o acórdão do tribunal inferior violou a lei federal ou a Constituição. A efetiva violação da Lei Maior ou da Federal é o mérito dos recursos especial e extraordinário.<br>O julgador deve observar, nessa fase de sua atividade jurisdicional, se foram preenchidos os requisitos da tempestividade, preparo, regularidade formal, etc., comuns a todos os recursos e, quanto aos pressupostos específicos, deve se limitar rigorosamente à expressa previsão do art. 105, caput e inciso III, v.g., averiguar se a questão federal foi decidida em única ou última instância, se há alegação razoável de contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, e se a questão devolvida à apreciação do STJ é puramente de direito, condição inerente à própria função do Tribunal.<br>Neste sentido, o apelo especial ora agravado, ao contrário do que foi levantado pela decisão de inadmissão, tratou de questão que possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça favorável ao pedido da defesa no sentido de que não foram apresentados outros elementos de prova independentes do reconhecimento pessoal nulo aptos a embasar a condenação.<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, em que o agravante limitou-se a citar julgados desta Corte Superior que seriam, em tese, semelhantes aos destes autos.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015; grifos acrescidos.)<br>Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA