DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JARDEL FIGUEIREDO FERREIRA contra decisão de fls. 276-277, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a insuficiência e a inadequação jurídica da fundamentação do acórdão para sustentar a condenação, diante do conjunto probatório apontado como frágil.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a matéria foi prequestionada, além de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 302-304).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 326):<br>Processo Penal. ARESP. Decisão que não admitiu R Esp. Roubo. Pleito de absolvição por falta de provas. Do agravo: 1. Acerto da decisão agravada. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pelo desprovimento. Do R Esp: 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no exame do caderno probatório dos autos, concluído haver provas suficientes quanto à autoria e materialidade do crime de roubo, rever essa conclusão somente seria possível com ampla incursão fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência dessa eg. Corte, no sentido de que " ..  o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 1º/3/2024)" (AgRg no HC n. 878.191/ MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Se conhecido, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de rebater o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Na análise do apelo especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 234-239):<br>Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 07/10, ordem 02; relatório circunstanciado de investigação de fls. 04/06, ordem 03 e relatório conclusivo de investigação de fls. 12/16, ordem 03; sem prejuízo da prova oral colhida.<br>A autoria, ademais, é incontroversa.  .. <br>Todavia, a negativa sustentada pelo apelante encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de uma vã tentativa de se esquivar das imputações contidas na denúncia.<br>A vítima L. R. R. narrou, com detalhes, a dinâmica dos fatos, esclarecendo que, no dia da ocorrência, estava trabalhando como operadora de caixa no Supermercado Armazém do Povo. Em determinado momento, um indivíduo usando uma touca ninja adentrou no estabelecimento, aproximou-se dela e, segurando um pano branco enrolado nas mãos, que aparentava ser uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega de todo o dinheiro do caixa. Sentindo-se ameaçada, entregou a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao autor. Sobre o ocorrido, narrou:  .. <br>Sob o crivo do contraditório, ratificou seus dizeres, confirmando que estava no caixa quando o acusado se aproximou de sua colega, J. N. S.. Inicialmente, acreditou ser uma brincadeira de algum cliente ou funcionário, mas, posteriormente, assustou-se com a abordagem e acabou entregando todo o dinheiro que estava em seu caixa. Relatou que o acusado estava trajando roupa social, de tamanho maior, uma touca ninja preta, calça e sapato marrom. Asseverou que, em um primeiro momento, o apelante subtraiu o dinheiro do caixa de sua colega J. N. S. e, em seguida, dirigiu-se ao caixa em que estava trabalhando. Relatou não se recordar da quantia subtraída e não tem conhecimento se o acusado foi localizado posteriormente. Informou não se recordar da existência de câmeras de segurança no supermercado. Por fim, concluiu que somente prestou seu depoimento em delegacia, não tendo sido feito o reconhecimento do autor, mas ele era um indivíduo de pele morena clara (P Je mídias).<br>No mesmo sentido foram as declarações da ofendida J. N. S.  .. <br>Em juízo, ratificou o depoimento inicial, acrescentando não se recordar de detalhes do ocorrido. Relatou que o acusado estava vestindo roupas sociais que pareciam largas; seu rosto estava coberto por uma touca ninja e segurava um objeto semelhante a uma arma de fogo. Salientou que o autor, enquanto pegava dinheiro de seu caixa, também ordenava dinheiro para L. R. R.. Por fim, concluiu que a ação foi muito rápida, afirmando que o indivíduo adentrou no estabelecimento, apontou a arma para ela, subtraiu o dinheiro e foi embora (P Je mídias).<br>Insta ressaltar que, nos delitos patrimoniais, a palavra das vítimas assume relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, os fatos se dão longe dos olhos de testemunhas, notadamente quando as declarações são feitas de maneira clara, detalhando os fatos com segurança e de acordo com as demais provas dos autos, como correu "in casu".  .. <br>Não bastasse, as versões das vítimas foram confirmadas pelo policial militar Eduardo Gomes e pelo investigador de polícia Fabrício Cornélio.<br>A tese central do presente recurso especial é a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA