DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO RAGE ASSAF VIEIRA em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não conheceu do writ lá impetrado<br>Consta dos autos que foi denegada a pretensão do paciente visando a garantir o direito de cultivar, portar, transportar e utilizar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica e laudo técnico.<br>Sustenta a defesa que o acórdão impugnado afastou-se do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, especialmente quando presentes prescrição e relatórios médicos, curso de cultivo e extração, laudo técnico, autorização excepcional da ANVISA, e risco concreto de persecução penal, como afirmado nos precedentes do REsp 1.972.092/SP e do HC 779.289/DF.<br>Alega que no julgamento final, contudo, o TRF1 deixou de apreciar o mérito da impetração e não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de sucedâneo de recurso em sentido estrito. A decisão desconsiderou que tanto a Suprema Corte quanto este Superior Tribunal admitem o processamento do writ quando evidenciada flagrante ilegalidade ou risco concreto à liberdade, exatamente para impedir que formalidades processuais inviabilizem a efetividade da garantia constitucional do art. 5º, LXVIII, da Constituição. E mesmo que não se adote tal compreensão, é plenamente possível a concessão da ordem de ofício, diante do quadro fático-jurídico que será exposto.<br>Argumenta que o HC 779.289/DF, em que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser possível a concessão de ordem de ofício sempre que configurada ameaça concreta à liberdade, justamente para reafirmar que o habeas corpus não pode ser esvaziado pela simples invocação da tese do sucedâneo. No referido julgado, registrou-se que a negativa de conhecimento não pode impedir o controle desta Corte quando o cenário fático revela risco real ao paciente, destacando expressamente "a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade". Trata-se exatamente da hipótese dos autos.<br>Menciona que a ilegalidade é ampliada pelo fato de que, após a concessão da liminar, o juízo de origem expediu salvo-conduto, encerrou os expedientes administrativos e comunicou formalmente todas as forças policiais sobre a proteção legal do tratamento. Com o não conhecimento do habeas corpus, o salvo-conduto foi automaticamente revogado. E agora, conforme determinação do próprio Tribunal, as mesmas autoridades policiais serão intimadas novamente, desta vez para ciência de que a proteção foi retirada.<br>Requer, liminarmente, que seja restabelecida a proteção antes vigente, para impedir qualquer medida coercitiva ou investigativa e garantir a continuidade do tratamento médico até que este Superior Tribunal aprecie a ilegalidade do acórdão impugnado.<br>É o relatório.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso em apreço, observa-se que o Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito, por não ser a via adequada para impugnar a decisão proferida em primeira instância, visto que deveria ter suscitado a questão por meio de recurso próprio.<br>Nessa contexto, o exame da matéria por esta Corte Superior mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, não se pode afastar da Corte local o dever de apreciar, ainda que de ofício, a eventualidade de flagrante ilegalidade.<br>Assim, a extinção pura e simples do writ, sem a necessária verificação de constrangimento ilegal, configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a remessa dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao exame da impetração, inclusive quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.<br>Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito.<br>(HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprecie a existência de eventual ilegalidade cometida pelo juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA