DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Mario Augusto Varelas Martins contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de afronta aos artigos 382, § 4º, 489 e 1.022 do CPC e 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 (fls. 770-772).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos ora recorridos , em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 610):<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. O julgamento da demanda sem a realização de prova imprescindível para a solução da controvérsia importa em cerceamento do direito da parte. Existência de anterior ação de produção antecipada de provas, na qual os réus não forneceram os documentos solicitados. Indícios de simulação na alienação dos imóveis entre irmãos que demanda uma maior dilação probatória, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Declarações de imposto de renda e extratos bancários dos réus referentes ao período do negócio jurídico essenciais para o deslinde da causa. Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a não produção de prova necessária ao julgamento da demanda, anula-se a sentença para que outra se profira após a regular instrução do processo.<br>Recurso provido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 704-711).<br>No recurso especial (fls. 632-651), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 382, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, e<br>(II) art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, sustentando a impossibilidade da quebra de sigilo fiscal e bancário por mera suspeita de simulação.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 728-767).<br>No agravo (fls. 785-800), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 803-842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recorrente apontou violação dos artigos 382, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto às teses de que (i) no feito de produção antecipada de provas ficou claro que não se poderia adotar a quebra do sigilo bancário e fiscal por mera suspeita de simulação e de que (ii) é proibido à parte buscar a mesma prova em outro procedimento.<br>Declara ainda que o STJ já entendeu pela impossibilidade de quebra de sigilo fiscal e bancário para satisfação de direito patrimonial disponível.<br>A alegada violação não se configura, visto que a Justiça estadual, ao apreciar os recursos, dirimiu de forma clara e integral a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse contexto, a Corte de origem expressamente consignou que (fls. 611-613):<br>No presente caso, os autores ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação. Aduzem que são credores do espólio de Adriano Augusto Martins, em razão de condenação oriunda de ação indenizatória, na qual a filha dos autores foi morta em atropelamento causado pelo falecido Adriano. Informam que apenas um mês após o acidente que ocasionou na morte da filha dos apelantes, o falecido Adriano transmitiu ao próprio irmão três imóveis que possuía, ficando com único bem, com a clara intenção de esvaziar seu patrimônio. Salientam que a transmissão dos bens foi simulada, com o intuito de livrá-lo do pagamento de futura indenização. Que a condenação cível se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo que não receberam nenhum valor até o momento em razão do esvaziamento do patrimônio do falecido Adriano.<br>Infere-se dos autos que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores ingressaram com uma ação de produção antecipada de provas, com o pedido de exibição de documentos, a qual tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, sob nº 1003726-59.2022.8.26.0562.<br>Na aludida ação foi deferida a produção antecipada da prova a fim de que os requeridos apresentem comprovantes do efetivo pagamento do preço indicado nos negócios jurídicos constantes das escrituras públicas referentes aos imóveis constantes das matrículas nº26.926, 42.232 e 42.233, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis, bem como suas Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2009 a 2011, comprovando as operações realizadas, efetiva transmissão do imóvel, e oscilações patrimoniais decorrentes da entrada e saída dos valores ajustados nas escrituras públicas outorgadas de um irmão para o outro, visando o prévio conhecimento dos fatos para que se possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.<br>Ocorre que os réus não apresentaram os documentos solicitados no aludido procedimento sumário.<br>Em razão dessa recusa dos réus e por se tratar de um feito preparatório para futuro ajuizamento da ação principal, os autores resolveram requerer a homologação da não produção das provas, o que foi acolhido pelo juiz daquela ação.<br>Ainda que naquele feito a recusa dos réus no fornecimento dos documentos não tenha sido considerada pelo juiz como injustificada, com o ajuizamento da presente demanda mostra-se essencial uma maior instrução probatória, a fim de se apurar verdadeiramente se houve fraude nas alienações dos imóveis realizada entre os irmãos.<br>Isso porque os negócios jurídicos que se buscam a anulação foram realizados pouco menos de um mês após a morte da filha dos demandantes, causada por Adriano Augusto Martins, hoje falecido. Tal situação caracteriza um forte indício de que ele pretendia esvaziar seu patrimônio, ciente de que seu ato ilícito ensejaria em uma indenização vultosa, diante da gravidade do caso.<br>Irrelevante que os negócios jurídicos tenham ocorrido antes do ajuizamento da ação indenizatória e cerca de dez anos antes do início da fase de cumprimento de sentença.<br>Trata-se de um caso grave e delicado, na qual a filha dos autores foi vítima fatal de um atropelamento causado pelo falecido Adriano Augusto Martins, que estava dirigindo embriagado, tendo sido condenado pelo ato, nas esferas criminal e cível.<br>Nessa linha, ao contrário do esposado pelo juiz singular, o julgamento antecipado da lide importou o cerceamento do direito, pois justificada a pretendida produção da prova documental requerida, especialmente para se comprovar se houve efetivo pagamento pela compra dos imóveis ou se ocorreu uma simulação com a finalidade de esvaziar o patrimônio de Adriano, evitando-se futura penhora pelos genitores da vítima do homicídio culposo em decorrência da ação indenizatória.<br>Por certo que dentre os poderes de instrução do juiz está o de determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas e a necessidade de sua realização.<br>Esta é a melhor interpretação dada ao artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração (fls. 709-710):<br>Justificou-se no acórdão, de forma pormenorizada, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de outras provas, especialmente o fornecimento de extratos bancários e declarações de impostos de renda, já que há fortes indícios de ocorrência de fraude nas alienações dos imóveis. Inclusive, foram citados precedentes deste E. Tribunal. Não há falar, portanto, em afronta ao artigo 489 do CPC.<br>Também inexiste afronta à Lei Complementar 105/2011, já que a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora excepcional, é permitida quando houver decisão devidamente fundamentada e indícios de fraude, como já relatado acima.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o recorrente alega violação do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, sustentando a impossibilidade de quebrar o sigilo fiscal e bancário por mera suspeita de simulação.<br>Em suas razões, asseverou que não é possível o acesso às informações sigilosas para satisfação de direito patrimonial disponível. Alegou, nesse contexto, que "a quebra de sigilo fiscal e bancário, à luz da LC 105/2001, é permitida exclusivamente para a apuração de ilícitos criminais, infrações administrativas específicas ou condutas que justifiquem a instauração de procedimento administrativo" (fl. 641).<br>Ocorre que o Tribunal a quo, mediante o exame das provas, reconheceu que os fatos trazidos pela parte ora recorrida revelaram não só a pertinência dos requerimentos de quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, mas também a justa causa para o deferimento dessas providências. Concluiu assim que "Trata-se de um caso grave e delicado, na qual a filha dos autores foi vítima fatal de um atropelamento causado pelo falecido Adriano Augusto Martins, que estava dirigindo embriagado, tendo sido condenado pelo ato, nas esferas criminal e cível" (fl. 613). Nesse sentido, definiu que, "ao contrário do esposado pelo juiz singular, o julgamento antecipado da lide importou o cerceamento do direito, pois justificada a pretendida produção da prova documental requerida, especialmente para se comprovar se houve efetivo pagamento pela compra dos imóveis ou se ocorreu uma simulação com a finalidade de esvaziar o patrimônio de Adriano, evitando-se futura penhora pelos genitores da vítima do homicídio culposo em decorrência da ação indenizatória" (fl. 613).<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra de sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.<br> .. <br>5. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.<br>Precedentes.<br>6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.<br>2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.<br>4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.<br>5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.<br>6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.<br>7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>O TJSP reconheceu a possibilidade de quebra do sigilo fiscal e bancário em razão de elementos trazidos aos autos pela parte ora agravada, os quais demonstraram fortes indícios de simulação e de que o recorrido pretendeu esvaziar seu patrimônio, ciente de que seu ato ilícito (atropelamento do qual foi vítima fatal a filha dos autores) ensejaria uma indenização dispendiosa.<br>Sendo assim, o acórdão recorrido entendeu pela relevância da providência para esclarecer a situação.<br>Desse modo, considerando os fundamentos da decisão objeto do recurso especial, os argumentos d a parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intim em-se.<br>EMENTA