DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO GOMES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual preservou a decisão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal.<br>O impetrante alega que a condenação seria nula porquanto estaria lastreada em reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP, devendo ser observada a orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.258 do STJ.<br>Assevera que o primeiro reconhecimento, feito por fotografia, ocorreu meses após os fatos e sem descrição prévia do suspeito, o que invalida a prova e contamina os atos subsequentes.<br>Afirma que o segundo reconhecimento pessoal, realizado quase um ano depois, também não guardou as formalidades legais, inclusive sem registro adequado das pessoas alinhadas, comprometendo a confiabilidade do resultado.<br>Defende que não há falar em preclusão quanto ao vício grave do procedimento de reconhecimento, porquanto se trata de matéria que compromete a higidez de todo o processo penal.<br>Entende que a negativa de exame do mérito sob a ótica do Tema repetitivo n. 1.258 afronta o direito de acesso à jurisdição e gera constrangimento ilegal.<br>Relata que o pedido principal é a anulação da ação penal desde o início, por invalidade dos reconhecimentos, e, subsidiariamente, que o TJSP julgue a revisão criminal conforme o Tema repetitivo n. 1.258 do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade no feito ou subsidiariamente, que o Tribunal de origem julgue a revisão criminal segundo o Tema repetitivo n. 1.258.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.837.245/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, não se constata de plano a existência de nulidade no feito.<br>No caso, para manter a sentença penal condenatória, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fl. 17, grifo próprio):<br>Inviável a revisional, na espécie, a teor do que se decidiu anteriormente, que ora se reitera:<br>"Revisão criminal em que o postulante, condenado por homicídio duplamente qualificado, pretende sejam revistos r. sentença e v. acórdão, de sorte a lograr absolvição dada a fragilidade do conjunto probatório, com realce a irregularidades havidas no reconhecimento, levado a efeito sem a observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 01/26).<br> .. <br>Contudo, não há que se falar em irregularidades nos reconhecimentos efetuados, até porque se houvesse alguma falha deveria ter sido arguida desde logo, o que, como visto, não ocorreu; logo, do ponto de vista formal, a questão está preclusa.<br> .. <br>Ademais, vale destacar que consta do termo de reconhecimento pessoal que o increpado foi colocado ao lado de outras pessoas, tendo a testemunha protegida reconhecido Gilberto, pessoa que já conhecia de vista, como sendo o autor do homicídio.<br>Ora, não se prestaria a testemunha a incriminar o acusado por mero deleite ou para satisfação pessoal, até porque com ele não mantinha qualquer tipo de relacionamento, tampouco se vislumbra ter sido ela acometida de "falsas memórias", gizado que bem salientou, sob o crivo do contraditório, ter visualizado quando Gilberto saiu do matagal asseverando que teria "feito o cara".<br>No mais, o veredicto guarda consonância com as provas produzidas no feito, sendo certo que os jurados adotaram vertente possível dentre as expostas, secundada pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais civis oficiantes. Segundo apurado, após três adolescentes furtarem seu carro, Gilberto conseguiu alcançar um deles e o matou, desferindo-lhe diversas facadas.<br>Segundo já bem esmiuçado no v. acórdão:<br> .. <br>A testemunha protegida "Fox" narrou que, no dia dos fatos, um domingo, estava em sua residência, quando ouviu freada brusca de carro. Foi à varanda do sobrado e, enquanto subia as escadas, ouviu dois ou três disparos de arma de fogo. Na sequência, escondida, pela fresta da porta da varanda, passou a observar o que acontecia. Descreveu que havia dois carros estacionados lado a lado, com as portas fechadas: um automóvel Santana vinho, vermelho, com o teto branco, e um veículo pequeno, de cor prata. O réu Igor ocupava a posição do motorista do veículo prata, enquanto o banco do passageiro da frente estava vazio. Duas mulheres ocupavam o banco de trás. Tratava-se de Larissa, namorada de Igor, e de Natanna, esposa de Gilberto. Após alguns instantes, ouviu voz feminina falando: "Não faz isso, não faz isso". Seguiu-se silêncio. Cinco ou dez minutos depois, do matagal em frente da residência do depoente, saiu Gilberto, que olhou para ambos os lados e se dirigiu ao carro prata, ocasião em que Igor perguntou: "Fez o cara ", ao que Gilberto acenou positivamente com a cabeça. Gilberto, então, limpou os pés e ingressou no veículo Santana. Ambos os automóveis saíram do local tomando a mesma direção.<br>Conforme se extrai dos trechos assinalados não se constata, de plano, como se exige no âmbito do habeas corpus, que o procedimento tenha sido realizado à revelia do quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Importante sublinhar que, na esteira do entendimento desta Corte Superior, a falta do formalismo exigido para a realização do reconhecimento de pessoas não impede, todavia, a valoração de elementos de prova autônomos produzidos do processo e submetidos ao contraditório, os quais, por essa razão, mostram-se aptos a corroborar a tese acusatória e admissíveis no juízo de convencimento do magistrado, conforme expressa previsão do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC), tendo sido fixadas as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as de mais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifei.)<br>Ademais, como se constata, o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento firmado por esta Corte Superior de Justiça, pois o acusado foi apontado como autor dos fatos por testemunha presencial do crime que informou conhecer o réu anteriormente, o que afasta, inclusive a obrigatoriedade de realização do procedimento.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo.<br>2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.<br>4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.<br>5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor.<br>8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal.<br>Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2.<br>O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA