DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015045-60.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Contra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Denúncia. Justa causa. Materialidade. Provas. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente. Alega-se que não há justa causa para a ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas.<br>4. Não há ilegalidade na decisão de recebimento da denúncia e não verifico excepcionalidade a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Há substrato probatório mínimo relativo à materialidade e à autoria, a constituir justa causa para a ação penal, e a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente a conduta do denunciado, o que lhe possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. Considerando-se a controvérsia jurisprudencial, o caráter não vinculante dos precedentes invocados pelos impetrantes e a existência de fortes indícios - extraídos das conversas do paciente com diversos interlocutores - de que ele teria praticado, em várias ocasiões, condutas que caracterizam, em princípio, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é precipitado sustar o andamento da ação penal pelo fundamento de ausência de prova de materialidade.<br>6. O fato de o paciente não ter sido alvo de investigações anteriores não afeta a validade dos elementos informativos colhidos e posteriormente utilizados para fundamentar o deferimento das diligências que resultaram nos elementos que fundamentam a acusação. O inquérito policial é procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, voltado à coleta dos elementos informativos acerca da materialidade e autoria de infrações penais, sendo comum e legítimo que, em seu curso, sejam descobertas novas infrações ou novos agentes, ampliando-se o escopo da persecução penal incialmente instaurada. No entanto, eventual ampliação deve estar fundada em provas não contaminadas por qualquer ilicitude, como, em princípio, parece ser o caso em exame. Portanto, não é possível concluir, neste momento, pela nulidade dos elementos em que se baseia a denúncia.<br>7. Em outras palavras, não cabe, em habeas corpus, discutir a certeza da imputação, o que será decidido pelo juiz natural em cognição ampla e aprofundada, com base nas provas produzidas durante a instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando há manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência mínima de justa causa" (fls. 168/169).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a denúncia carece de justa causa por ausência de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de substâncias entorpecentes, sendo a acusação baseada exclusivamente em mensagens extraídas do celular do recorrente, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a apreensão de drogas e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Do mesmo modo, aponta falta de indícios de destinação comercial, argumentando que os elementos constantes nos autos não indicam a prática de tráfico de drogas, mas, no máximo, o uso pessoal, o que configuraria o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, cuja punibilidade já estaria prescrita.<br>Alega, ainda, que as provas utilizadas para fundamentar a denúncia derivam de elementos obtidos de forma ilícita, em violação à decisão do STJ que declarou a ilicitude das provas oriundas da Operação Black Flag.<br>Por fim, afirma que a continuidade da ação penal, sem justa causa e com base em provas ilícitas, configura constrangimento ilegal ao recorrente.<br>Requer, em liminar e no mérito, o pr ovimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Liminar indeferida às fls. 251/253.<br>Informações prestadas às fls. 260/303 e 304/309.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 312/318.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal mediante os seguintes fundamentos:<br>"É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. Nesse sentido, a título exemplificativo:<br> .. <br>Não há ilegalidade na decisão de recebimento da denúncia e não verifico excepcionalidade a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.<br>Com efeito, há substrato probatório mínimo relativo à materialidade e à autoria, a constituir justa causa para a ação penal, e a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente a conduta do denunciado, o que lhe possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Sobre a idoneidade das provas a caracterizar a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há entendimento único ou vinculante. Embora, haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apreensão da droga e o laudo pericial de constatação da natureza da substância sejam imprescindíveis para comprovar a materialidade delitiva, existem precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido diverso. A título exemplificativo:<br> .. <br>Assim, considerando-se a controvérsia jurisprudencial, o caráter não vinculante dos precedentes invocados pelos impetrantes e a existência de fortes indícios - extraídos das conversas do paciente com diversos interlocutores - de que ele teria praticado, em várias ocasiões, condutas que caracterizam, em princípio, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é precipitado sustar o andamento da ação penal pelo fundamento de ausência de prova de materialidade.<br>Se há controvérsia quanto às provas da materialidade do crime de tráfico de drogas, isso deverá ser examinado pelo juízo natural do feito, no curso da ação penal, após a instrução processual.<br>Além disso, eventual ausência de destinação comercial da droga não descaracteriza, de maneira manifesta, a tipicidade da conduta. O crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é misto alternativo, de modo que se consuma com a prática de qualquer das condutas nele previstas. Nesse sentido:  .. " (fls. 158/166).<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação desta Corte.<br>A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.<br>4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.<br>3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.<br>único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Desse modo, inexistindo a apreensão de drogas com o recorrente, não está comprovada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor o trancamento da Ação Penal n. 009967-45.2021.4.03.6105.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 009967-45.2021.4.03.6105.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA