DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUCE MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art 33, caput, c.c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11/343/2006, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e mais 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em sede de apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida ao patamar de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 450 dias-multa.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustenta, em síntese, que o recorrente reúne todas os requisitos exigidos pela lei, de modo que é devido a incidência da fração em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, mormente considerando que as instâncias ordinárias deixaram de apresentar justificativa válida para tanto.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz que a discussão é exclusivamente jurídica, concernente à aplicação da redução da pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>Alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 83/STJ ao argumento de que não se trata de matéria pacificada na jurisprudência desta Corte superior, ressaltando, ainda, o Tema n. 1139 do STJ.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 33, caput, c.c § 4º da lei de drogas por parte do Tribunal de origem ao não aplicar ao caso concreto a fração de 2/3 de redução de pena, considerando o modus operandi do crime.<br>O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 370-371):<br>Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que, na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorando negativamente a natureza e a quantidade de droga.<br>E, de fato, a apreensão de aproximadamente 8 kg (oito quilogramas) de substâncias como maconha, cocaína e crack se mostra muito além do inerente ao tipo penal, sendo suficiente para exasperar a pena-base.<br>Quanto à fração de exasperação adotada pela Sentenciante, relembro que a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que inexiste "direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena" (..) (AgRg no AR Esp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, D Je de 3/10/2024.)<br>No caso, nota-se que a exasperação não se deu de forma desproporcional ou desarrazoada, estando dentre os parâmetros de 1/6 a 1/8, os quais são amplamente aceitos pela jurisprudência pátria.<br>Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e agravantes.<br>Na terceira fase, houve o reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, IV (utilização de arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente), o que levou o Juízo a quo a majorar a pena em 1/5 (um quinto), o que reputo adequado dada a expressiva quantidade de munição encontrada.<br>Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Juízo a quo a afastou "tendo em vista que ainda que o denunciado seja tecnicamente primário, observa-se dos autos que ele não preenche os requisitos para a obtenção do referido benefício, vez que a nocividade, variedade e quantidade de drogas apreendidas, aliado à apreensão de arma de fogo e munições de diversos calibres".<br>Com efeito, para "fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no R Esp n. 2.112.800/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Na hipótese, como se percebe, a variedade e quantidade de drogas já foram utilizadas na primeira fase para exasperar a pena-base e a apreensão de armas e munições constitui já constitui a causa de aumento, havendo indevido bis in idem na referida fundamentação.<br>Assim, entendo que o acusado faz jus a dita causa de diminuição de pena, mas em fração inferior ( ), considerando o modus operandi do crime, isto é, o acusado enterrava os entorpecentes num terreno próximo ao Beco do Alemão, o adolescente fazia a entrega do dinheiro e, assim, o réu pegava a quantidade adquirida, o que demonstra um certo grau de premeditação e organização, justificando a fixação de fração distinta da máxima.<br>Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.<br>Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.<br>No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que o modus operandi da conduta constitui fundamento válido para o afastamento da fração máxima prevista na legislação, uma vez que o acusado enterrava os entorpecentes, para fins de comercialização, num terreno próximo ao beco do Alemão com a participação de um adolescente.<br>Portan to, incide a Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão da Corte local se coaduna com a jurisprudência desta Corte, in verbis: " a  jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.880.240/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Ademais, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA