DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Lojas Zanoello Ltda. contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 3.580):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. CASO EM QUE, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO, DEVEM OS JUROS SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO, CONTUDO, PERMANECER A INCIDÊNCIA DA TAXA PACTUADA, SE INFERIOR.<br>II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE MENSAL, BASTANDO PACTUAÇÃO. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENCARGOS NA CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADO.<br>III. TAXAS E TARIFAS. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.573/RS), DESCABE A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ANO DE 2008, EM ATENÇÃO À VIGÊNCIA DA CIRCULAR Nº 3.371/2007, DO BACEN.<br>IV. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO.<br>V. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º, III e V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além das cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; nos termos dos incisos III e V do artigo 6º, e incisos IV e X do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 3.642).<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, indicando que: "cumpre mencionar que o recorrido induziu ao Juízo a quo em erro. Isso porque, em momento algum a demanda tratou-se de devolução tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) decorrentes de contrato de financiamento, visto que o presente caso versa sobre as tarifas bancárias cobradas em CONTA-CORRENTE" (e-STJ fl. 3.643).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões.<br>O recurso especial interposto pelo Banco do Brasil às fls. 3.602-3.617 (e-STJ) não foi admitido nos autos (fls. 3.697-3.699 e-STJ). Como não houve interposição de agravo em recurso especial no presente processo, e o Tribunal de origem já negou seguimento ao recurso especial, não cabe a análise recurso nesta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com relação à alegação de ofensa aos arts. 6º, III e V, e 51, IV e X, do CDC, o recurso especial não merece conhecimento.<br>No que se refere às tarifas bancárias, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ(TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.<br>1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).<br>2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.<br>3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."<br>4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.<br>5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.<br>6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.<br>7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).<br>8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.<br>9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.<br>- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.<br>- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.<br>10. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifos acrescidos).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, concluindo que (fls. 3.577-3.578 e-STJ):<br> .. . Quanto às chamadas tarifas administrativas, mister ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, reconheceu a validade de tais cobranças apenas em relação os contratos pactuados até 30.04.2008, data de vigência da Circular nº 3.371/2007, do BACEN. Nesse viés:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. Trata-se de juízo de retratação decorrente dos Temas 618 e 621 do STJ (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), que disciplina a cobrança da tarifa de abertura de crédito. A cobrança da tarifa de abertura de crédito e os demais encargos contratados é permitida se baseada em contratos celebrados até 30/04/2008, pois a Resolução CMN 3.518/2007 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466 e a Resolução nº 2.303/96, autorizavam a cobrança de tarifas. No entanto, com o julgamento do Resp nº 1.251.331/RS, em 28/08/2013, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC, tem-se que a partir da data de 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, não possuindo mais respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. No caso em testilha, não há abusividade na cobrança da tarifa de abertura de crédito, pois o contrato foi celebrado em 26/12/2005. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>(Apelação Cível, Nº 70025052317, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 02-07-2020) (Grifos acrescidos).<br>(..).<br>Portanto, as tarifas cobradas até 2008 são válidas, após esta data, devem ser excluídas  .. .<br>Nesse contexto, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não merece conhecimento por incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, que diz: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso".<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>No caso, o Tribunal estadual decidiu que: "o REsp nº 1.251.331/RS, reconheceu a validade de tais cobranças ou de qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador apenas em relação os contratos pactuados até 30.04.2008" (e-STJ fl. 3.577).<br>Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente nas razões recursais, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA