DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CAMPO PRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>O recorrente foi condenado por furto (art. 155, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação, e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a reprimenda aplicada.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação está baseada em filmagens colhidas na etapa investigativa, sem provas testemunhais diretas da prática delitiva, auto de apreensão dos bens ou qualquer elemento que comprove a materialidade do delito. Requer a absolvição.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada peca pela falta de fundamentação e que a controvérsia é essencialmente jurídica e normativa.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Quanto ao mais, a tese defensiva converge, inequivocamente, à necessidade do reexame probatório, como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 184):<br>Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram, com apoio no conjunto de provas dos autos, que restou devidamente comprovada a prática delitiva, com base nos documentos juntados aos autos: "no boletim de ocorrência, no auto de avaliação indireta, pelas imagens de monitoramento (evento 1 - autos 50036831720248240020), bem como na prova oral produzida na fase processual" (e-STJ, fls. 108).<br>O Tribunal de origem destaca que, "embora o réu não confesse o crime, limitando-se a admitir o arrombamento da janela e tentando minimizar a gravidade de sua conduta como um ato impulsivo, supostamente motivado pelo receio de uma abordagem policial, o conjunto probatório revela, de forma clara e inequívoca, o nexo de causalidade entre sua ação e o resultado lesivo verificado" (e-STJ, fls. 109/110).<br>Acrescente-se, ainda. que a pretensão de reforma do acórdão recorrido, para que seja o réu absolvido por ausência de provas exige o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal (Súmula 7/STJ).<br>Veja-se o elucidativo trecho do acórdão estadual (fls. 108-109):<br>A materialidade do delito narrado na denúncia está substanciada no boletim de ocorrência, no auto de avaliação indireta, pelas imagens de monitoramento (evento 1 - autos 50036831720248240020), bem como na prova oral produzida na fase processual.<br>A autoria, embora negada pelo acusado, também é inconteste.<br>Nesse viés, para melhor compreensão dos fatos, transcreve-se os depoimentos constantes na sentença, porque bem sintetizados (evento 42, SENT1):<br> .. <br>Em Juízo, Kenny Regis Bez Birolo, vítima, asseverou que mãe do acusado mora no local e o acusado também, quando ele está solto; que um morador avisou que estava faltando vistas de alumínio das janelas das escadas; que viu que tinha várias faltando e outras jogadas no chão; que viu alguns produtos empilados no andar do acusado; que já teve problemas de furto com o acusado, de bicileta, para raio; que olhou as câmeras e viu o acusado indo para escada várias vezes e voltava com alguma coisa dentro da camiseta, fazendo isso umas quatro vezes; que tinha algumas nas escadas, onde ele desencaixou e outras no terceiro andar; que as imagens dá para ver ele passando segurando algo embaixo da camiseta, mas não dá para ver o que é; que a pessoa que aparece nas filmagens é o acusado; que o acusado tem problemas com drogas; que tem processo para que ele seja impedido de entrar no prédio; que não conseguiu recuperar todos os basculantes, que tiveram que gastar R$ 1.260,00 para poder repor esse material furtado, cobrando o valor da unidade da mãe dele, o que foi pago; que não é possível ver ele retirando, nem subtraindo, nem transportando os materiais; que não tem desavenças com o acusado; que ele já foi notificado e já foi aplicado multa por comportamentos inadequados; que mostrado o vídeo 7, do evento 1, do feito apenso, disse que esssa é a porta que dá acesso a escadaria onde aconteceram os furtos das basculantes; que dá para ver pelo vídeo o acusado com objeto embaixo da camisa, de proporção semelhante a dos basculantes furtados, consoante foto do anexo 9; que ninguém mais teria entrado no local a ponto de gerar dúvidas quanto à autoria, frisando-se que não tem dúvidas de que o acusado foi o autor do crime.<br> .. <br>Na etapa judicial, FERNANDO CAMPO PRA exerceu sua autodefesa alegando, em suma, que tem desavenças com o síndico; que viu viatura do tático estacionada, achou que ia ser recolhido, daí foi para escadaria sem camiseta, se escondeu, achou que a polícia estava atrás, que tentou estourar as janelinhas, mas não subtraiu nada; que foi um vandalismo que não foi vandalismo; que cobraram indevidamente de sua mãe, vez que foram colocados as janelas amessadas; que pagou o valor do prejuízo, deu dinheiro para sua mãe pagar; que estourou a janela para poder sair.<br>Pois bem.<br>No caso em análise, verifica-se que o denunciado, residente no próprio edifício onde ocorreram os fatos, acessou as escadas de acesso comum e, valendo-se da oportunidade, subtraiu para si quadros de alumínios avaliado em R$ 1.050,00, e em sequência, saiu do local com a res por baixo da roupa, na tentativa evidente de dissimular a posse ilícita dos bens.<br>Conforme se depreende dos autos, o síndico do edifício informou que, após relatos de moradores acerca da presença de pedaços de alumínio espalhados pelo chão, procedeu à verificação das imagens captadas pelas câmaras de segurança. Da análise do material audiovisual, foi possível constatar que o acusado acessou o local em diversas ocasiões, sendo visualizado a sair com objetos ocultos sob a blusa.<br>Além da prova testemunhal e das câmeras de segurança, cabe destacar que o acusado é costumaz da prática delitiva, colecionando diversas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma natureza, evidenciando uma conduta reiterada e uma inclinação para a prática criminosa.<br>Embora o réu não confesse o crime, limitando-se a admitir o arrombamento da janela e tentando minimizar a gravidade de sua conduta como um ato impulsivo, supostamente motivado pelo receio de uma abordagem policial, o conjunto probatório revela, de forma clara e inequívoca, o nexo de causalidade entre sua ação e o resultado lesivo verificado.<br>Há provas para sustentar a condenação. Além de auto de avaliação indireta dos bens faltantes e de imagens de vídeo da subtração, o testemunho do síndico, em juízo, é contundente. A defesa alega que as basculantes não foram localizadas, mas o réu não foi preso em flagrante.<br>Dessa forma, a tentativa de absolver o recorrente, com argumentos outros, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta da lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA