DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE MORAES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 217-219).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fl. 163):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indeferimento de pedido de compensação de dívidas - Solução que se reputa acertada - Depósitos efetuados pelo devedor em outros autos que não constituem crédito compensável com o exigido pela credora, na medida em que tiveram por fim purgar a mora derivada das parcelas do contrato, não se confundindo com a dívida exigida, decorrente de indenização pela perda de produtividade da área arrendada - Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 173-175).<br>Nas razões recursais (fls. 178-200), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que não houve análise de que, no julgamento da apelação n. 1004294-40.2018.8.26.0619, ficou decidido que os depósitos efetuados naqueles autos se prestariam ao pagamento de parte da condenação imposta,<br>(ii) arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, discutindo acerca da ofensa à coisa julgada e da possibilidade de compensação de quantias depositadas em outros autos com o montante da condenação que lhe foi imposta, e<br>(iii) arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do CPC, asseverando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o acórdão dos autos principais, juntado pela parte ora recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 205-216).<br>No agravo (fls. 222-237), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 240-248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o TJSP analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 164-165):<br>É certo que a agravada ingressou com duas ações - uma no ano de 2016 e a outra no ano de 2018 - visando à rescisão do contrato de parceria agrícola e consectários daí derivados, tendo o processo em que deduzida a segunda ação (1004294-40.2018.8.26.0619) sido julgado extinto, em face do reconhecimento da coisa julgada. A despeito da decisão extintiva, ficou consignado que os depósitos efetuados pelo aqui agravante naquela ação, com o fim de purgar a mora, não deviam ser devolvidos, prestando-se como pagamento de parte da condenação que lhe foi imposta na primeira ação. Por conta disso é que o agravante alega ter direito a compensação de créditos.<br>Entretanto, sem nenhuma razão.<br>Com efeito, não há falar em compensação, no caso, porquanto as quantias depositadas pelo agravante nos autos do processo julgado extinto não constituem crédito compensável com aquele exigível no cumprimento da sentença, na medida em que aqueles depósitos foram efetuados para purga da mora, relativa às parcelas do contrato de parceria agrícola vencidas a partir do mês de julho de 2017, tratando-se, portanto, de montante devido pelo agravante  tanto que autorizado o levantamento , não se confundindo com a dívida exigida nos autos de onde tirado esse agravo, correspondente à indenização pela perda de produtividade da área arrendada, em relação à média de produtividade da região, nos anos de 2011 e 2019.<br>Desse modo, não assiste razão ao agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à ofensa à coisa julgada e à possibilidade de compensação de quantias depositadas em outros autos com o montante da condenação que lhe foi imposta, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que (i) as quantias depositadas pelo ora recorrente nos autos do processo por ele referido não constituem crédito compensável com o exigível no presente cumprimento de sentença, (ii) os depósitos efetuados nos outros autos se deram para purga de mora, relativa às parcelas do contrato de parceria agrícola, e (iii) a dívida exigida nos presentes autos corresponde à indenização pela perda de produtividade da área arrendada.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que se refere à alegação de que que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o acórdão dos autos principais, juntado pela parte ora recorrida, o Tribunal de origem consignou que, apesar de não se ter facultado ao recorrente a manifestação em primeiro grau sobre a cópia do acórdão juntada pela parte recorrida, não houve prejuízo. Concluiu assim, com base nos elementos fático-probatórios, que o ora recorrente opinou sobre o documento no agravo de instrumento, não havendo violação ao contraditório e ao devido processo legal. Nesse contexto, declarou ainda que "ele já tinha ciência  do  documento  ..  utilizado na decisão atacada como mero reforço argumentativo" (fl. 164).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a contrariedade aos arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do CPC, sustentando que houve o cerceamento de defesa, pois teria "sido privado da oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados pela Recorrida ao se manifestar sobre a impugnação e que foram copiados nesses autos às fls. 113/120" (fl. 196).<br>Logo, as razões do especial não rebatem os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA