DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUAN DOMICIANO BATISTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 206/210).<br>Em julgamento de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem lhe negou provimento (fls. 282/285).<br>Interposto recurso especial (fls. 302/311), no qual se alegou contrariedade ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal e ao 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não foi admitido, com base na Súmula nº 7, STJ (fls. 329/333).<br>Em agravo, alegou que o agravante não concorreu para a infração penal e que a imputação do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal deve ser desclassificada para o crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 302/311).<br>Decorreu o prazo sem veiculação de contraminuta (fl. 356).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 381/382).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>O agravo, porém, nada refere sobre a Súmula nº 7, STJ. Em verdade, faz considerações sobre o mérito da condenação, dizendo que o agravante não concorreu para a infração penal e pedindo a desclassificação de roubo majorado para furto qualificado, em reiteração das razões de recurso especial.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA