DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESCRITEC ELETRO MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 474-477).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 368-369):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ARGUMENTADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE QUE TAMBÉM SERIA TITULAR DO DIREITO - AFASTAMENTO - REQUISITOS DA CESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VARÃO PARA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - CESSÃO PERFEITA E EFICAZ - ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO NÃO FOI TOTAL, DE QUE HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA E DE QUE CONDUTA DA RÉ EM NÃO BUSCAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, GEROU EXPECTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SUPRESSIO/SURRECTIO - RAZÕES AMPARADAS EM MEROS ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR PROVA ORAL SOBRE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA DAQUILO QUE FOI ACORDADO NA ESCRITURA PÚBLICA - DEMORA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS PRECATÓRIOS QUE NÃO GERA EXPECTATIVA DE RETOMAR DIREITO QUE CEDEU E POR ELE RECEBEU - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO - RECONVENÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - PREJUDICIAL ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO OCORRIDA POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RECONVINTE - PRETENSÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DA RECONVENÇÃO REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409-419).<br>No recurso especial (fls. 445-461), fundamentado no art. 105, III, "a " e "c", da CF, a recorrente apontou violação do art. 189 do CC, defendendo que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional seria a ciência inequívoca do prejudicado. Nesse contexto, alegou que somente teve ciência inequívoca do levantamento dos numerários pela recorrida quando da apresentação da certidão de precatório nos presentes autos.<br>Contrarrazões às fls. 469-473.<br>O agravo (fls. 525-531) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 535-540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição da ação reconvencional, na qual a empresa ora recorrente requereu o ressarcimento do valor de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais) recebido pela ora recorrida em 04/10/2012.<br>A recorrente sustenta violação do art. 189 do CC, em virtude da não aplicação da teoria da actio nata em caráter subjetivo pelo Tribunal de origem, que fixou o termo inicial da prescrição na data em que os valores foram levantados indevidamente.<br>O acórdão recorrido concluiu que o início do prazo prescricional se deu no momento em que a ora recorrida levantou parcialmente os precatórios já cedidos. Confiram-se trechos da decisão recorrida (fls. 387-389):<br>Veja-se, o caso não se amolda a hipótese prevista no viés subjetivo da teoria, em que o prazo teria início no momento do conhecimento da violação do direito, pois se trata de medida excepcional e possível apenas nos casos de ilícito extracontratual.<br>Ora, a cessão do crédito foi firmada em 27.10.2006 e re-ratificada em 21.08.2009, enquanto o valor parcial foi levantado, repisa-se, em 04.10.2012.<br>Ou seja, formalizada a cessão, a reconvinte já poderia ter habilitado nos autos da execução n.º 0005763- 37.2009.8.16.0004, eis que a escritura pública lhe conferia o direito imediato:<br> .. <br>Nesse passo, a ausência de ciência anterior sobre o levantamento parcial dos precatórios, decorreu da própria inércia da reconvinte, pois o direito já se encontrava vencido, exigível e poderia ter sido imediatamente comunicado e habilitado no processo executivo, mas optou por fazê-lo mais tarde, sem apresentar provas de que era impossível o seu exercício em momento anterior.<br> .. <br>Logo, o fato de ter requerido tal habilitação no processo executivo em 25.11.2020, da cessão realizada em 2006 e re-ratificada em 2009, permitiu que a reconvinte tivesse ciência do levantamento tardiamente, em virtude da sua própria conduta inerte.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, é possível concluir que o termo a quo de contagem do prazo prescricional se deu a partir da data do levantamento realizado por Ismênia Maria Jonczyk, em 04.10.2012, e, uma vez que o pedido reconvencional foi formulado no dia 20.07.2023 (mov. 104.1, 1º Grau), é de ser reconhecida a prescrição da pretensão.<br>No que respeita à alegada violação do art. 189 do CC, inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a tese recursal baseia-se, em última análise, na necessidade de modificação do marco inicial do prazo prescricional, que, segundo a recorrente, não deveria coincidir com a data do evento danoso (levantamento indevido dos precatórios em 04/10/2012), mas sim com momento posterior, quando efetivamente teria se consolidado o conhecimento do dano experimentado.<br>Entretanto, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a controvérsia sob a perspectiva da responsabilidade civil contratual por ato ilícito, fixando o dies a quo do prazo prescricional na própria data do evento danoso, sob o argumento de que "a ausência de ciência anterior sobre o levantamento parcial dos precatórios, decorreu da própria inércia da reconvinte, pois o direito já se encontrava vencido, exigível e poderia ter sido imediatamente comunicado e habilitado no processo executivo, mas optou por fazê-lo mais tarde, sem apresentar provas de que era impossível o seu exercício em momento anterior" (fl. 387).<br>Em verdade a insurgência da recorrente, ao postular a aplicação da teoria da actio nata subje tiva para adiar o início da contagem do prazo prescricional, não se funda propriamente em violação normativa abstrata, mas sim na necessidade de redimensionamento do contexto fático fixado na instância ordinária, com vistas à demonstração de que o conhecimento do ato ilícito teria ocorrido apenas em momento posterior.<br>Todavia, tal alegação, para lograr êxito, requereria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância , a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA