DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA SATHLER DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi decretada a prisão preventiva da paciente, em 08 de outubro de 2025, na audiência de custódia, com fulcro na suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por determinação do juiz da 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível da comarca de Manhumirim/MG.<br>A defesa aponta a não existência de elementos concretos de risco real, com base apenas na quantidade de entorpecentes (gravidade abstrata). Afirma, ainda, a primariedade, bons antecedentes e residência fixa da paciente.<br>Destaca, por fim, que a desproporcionalidade do encarceramento cautelar viola o princípio da homogeneidade, pois, se condenada, a recorrente fará jus ao tráfico privilegiado, com regime menos gravoso do que a atual prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 31-32):<br>"(..) O Laudo Pericial Preliminar (ID 10555663665) atestou, em caráter preliminar, a natureza ilícita de 46 barras de maconha, enquanto que o Laudo de ID 10555663664 não foi conclusivo quanto à barra de cocaína, mas a apreensão da maconha em quantidade monumental é suficiente para a manutenção da cadeia de custódia.<br>(..)<br>No caso concreto, a prova da materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 10555663655), que detalha a arrecadação de 46 (quarenta e seis) barras de maconha e, ainda, uma barra de cocaína (cuja substância análoga ainda aguarda exame definitivo). A natureza ilícita da maconha foi atestada, em caráter preliminar, pelo Laudo Toxicológico de ID 10555663665. Os indícios suficientes de autoria também se fazem presentes de maneira robusta. A autuada, ANA PAULA SATHLER DE OLIVEIRA, foi surpreendida na condução do veículo Chevrolet/Onix, onde o forte odor de maconha levou à localização das substâncias entorpecentes no porta-malas. Seus próprios relatos aos policiais, no sentido de que estaria realizando o transporte da carga, mesmo que alegando desconhecimento do conteúdo exato, mediante o recebimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para buscar o material em Juiz de Fora e levá-lo para destino incerto, configuram a autoria na modalidade transporte de droga.<br>(..)<br>Ademais, a decretação da prisão preventiva é perfeitamente admissível no presente caso, uma vez que o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, assim, a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>a conversão da prisão em flagrante em Prisão Preventiva se revela imperiosa e necessária para a garantia da ordem pública, fundamento previsto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Este fundamento encontra-se ameaçado em decorrência da gravidade concreta da conduta criminosa. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, no caso em análise, notadamente transcende a mera tipicidade abstrata do artigo 33 da Lei de Drogas. A periculosidade social da conduta é evidenciada por três fatores cumulativos de extrema relevância: (i) O primeiro fator é a quantidade significativa do material apreendido. Foram 46 (quarenta e seis) barras de maconha prensada, totalizando mais de 34 (trinta e quatro) quilos do entorpecente. Esta monta está muito distante da figura de um pequeno traficante ou de um mero usuário de drogas ilícitas, indicando o envolvimento da custodiada com uma operação de grande volume e alta lucratividade do mercado do crime. (ii) O segundo fator, que acentua a concretude da gravidade, é a variedade das drogas apreendidas. Além da maconha, foi apreendida uma barra de substância análoga à cocaína, ainda que o laudo preliminar tenha sido inconclusivo temporariamente, mas a apreensão conjunta de diferentes substâncias entorpecentes, cada qual com alto potencial lesivo e distinto mercado consumidor, revela uma atuação diversificada no comércio ilícito e uma maior periculosidade social do agente. (iii) O terceiro fator, e não menos importante, é o modus operandi de transporte intermunicipal da droga.<br>(..)<br>Este elemento fático concreto é decisivo e reforça o risco de que a autuada, caso solta, continue atuando no transporte de drogas para organizações de maior envergadura. Deste modo, a quantidade, a diversidade de entorpecentes e a logística do transporte intermunicipal constituem elementos concretos que atestam que a permanência da autuada em liberdade representa um risco imediato para a ordem pública. A custódia cautelar se impõe, assim, como a única forma eficaz de interromper a atividade delituosa e mitigar o risco de novas investidas criminosas que afetem a sociedade. (..)"<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, com a apreensão de quantidade elevada de drogas (46 (quarenta e seis) barras de maconha prensada, totalizando mais de 34 (trinta e quatro) quilos do entorpecente e 01 (uma) barra de substância análoga à cocaína). Observa-se, também, a apreensão conjunta de diferentes substâncias entorpecentes, cada qual com um alto potencial lesivo e distinto mercado consumidor (variedade das drogas apreendidas), o que se conclui em uma atuação diversificada no comércio ilícito e uma maior periculosidade social do agente, fatos tipificados no art. 312, §3º, inciso III, do CPP, alterado pela nº 15.272, de 26 de novembro de 2025.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Constato, também, que quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA