DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1159-1161, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, hidroterapia, psicopedagogia, psicologia, musicoterapia e equoterapia para o tratamento da apelada, bem como ao reembolso do valor despendido com as referidas terapias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de paralisia cerebral; e (ii) determinar se é devido o reembolso dos valores despendidos pela autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.454/2022 caracteriza o rol da ANS como referência básica e não taxativa, permitindo a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados quando prescritos por profissional habilitado e justificados como necessários ao tratamento do paciente. 4. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de custeio de terapias indicadas para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento e outras condições similares, incluindo paralisia cerebral. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares, incluindo psicomotricidade, hidroterapia, musicoterapia e equoterapia, especialmente para condições como transtornos do espectro autista e paralisia cerebral (REsp n. 1.989.681/SP, AgInt no REsp n. 2.154.016/SP e outros). 6. Quanto ao reembolso, restou comprovado que a autora buscou a autorização junto à apelante, que negou ou indicou os locais de cobertura para a realização das terapias, o que justifica a condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS constitui referência básica não vinculativa, sendo obrigatória a cobertura de terapias prescritas pelo médico assistente, quando necessárias ao tratamento de condições graves, como paralisia cerebral. 2. A negativa indevida ou a falta de indicação do local de cobertura para realização das terapias solicitadas enseja o reembolso dos valores despendidos pelo beneficiário" Dispositivos relevantes citados: Lei 14.454/2022, art. 10, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.154.016/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2024; AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/10/2024; AgInt no REsp n. 2.117.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 2/9/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1223-1232, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1261-1283 e 1258-1283, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, II e III, da Lei 9.961/2000; 10, § 4º e inciso VI, 12 e 13, da Lei 9.656/1998; e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica acerca da obrigatoriedade de cobertura de terapias não previstas no rol da ANS; b) a violação ao regime legal de definição da amplitude das coberturas pela ANS, ao impor o custeio de psicopedagogia, hidroterapia, musicoterapia e equoterapia sem comprovação de eficácia e fora das hipóteses legais; e c) a existência de divergência jurisprudencial, com base em precedentes deste Tribunal (AgInt no REsp 1.945.938/MG e AgInt no AREsp 1.810.221/GO), que teriam afastado a obrigatoriedade de custeio de terapias sem evidência científica.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 1381-1383, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>No  presente agravo em recurso especial (fls. 1387-1398, e-STJ), a agravante reitera a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares e pugna pelo processamento do apelo extremo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se não ter a recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, "c", da CF.<br>Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>No  caso, a recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados que entende favoráveis à sua tese, sem realizar o cotejo analítico indispensável à comprovação do dissídio, deixando de evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que impede a apreciação da controvérsia sob a ótica da alínea "c".<br>2. No que tange à alegada violação aos arts. 4º, II e III, da Lei 9.961/2000 e 10, § 4º e inciso VI, 12 e 13, da Lei 9.656/1998, o recurso especial igualmente não merece ser admitido, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares prescritas à autora, portadora de paralisia cerebral, com base na legislação superveniente e na jurisprudência consolidada. A fundamentação do aresto recorrido amparou-se na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, bem como na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a qual determinou a cobertura de terapias para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento.<br>Ademais, a Corte local consignou que seu entendimento encontra respaldo em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de custeio de terapias como equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicomotricidade para o tratamento de condições análogas. Nesse sentido, foram citados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no REsp n. 2.117.591/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; e REsp n. 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, reforçou tal alinhamento ao invocar o REsp n. 2.018.227/SP, no qual a Terceira Turma desta Corte reafirmou que "é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional (..) visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais".<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Outrossim, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a recusa de cobertura foi indevida e que o reembolso era devido porquanto comprovada a solicitação e a negativa da operadora, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a condenação ao reembolso no fato de que "a apelada juntou comprovantes das conversas de WhatsApp realizadas com o telefone da Central Nacional Unimed, que comprovam as solicitações de todas as terapias, sendo que a musicoterapia, equoterapia e hidroterapia foram negadas em razão de falta de determinação da ANS (ID 67479174), e as demais tiverem protocolos gerados para a indicação do local de cobertura (ID 67479174), com retorno apenas quanto à terapia ocupacional" (fl. 1168, e-STJ).<br>Assim, a revisão de tal premissa, para acolher a tese da recorrente de que não houve solicitação prévia, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>"O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma).Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)Destarte, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA