DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAMIRA SOARES BARCELOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 290-291, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REINVINDICATÓRIA.<br>1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, para que seja acolhida a preliminar da coisa julgada e julgado extinto o feito, ou, no mérito, seja reconhecido que esta adquiriu o bem por meio de usucapião extraordinária, com consequente improcedência do pedido reivindicatório.<br>2. Da Coisa Julgada. Adianto que não merece acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que, na presente ação, discute-se a propriedade do bem, enquanto nas ações de reintegração de posse anteriormente ajuizadas pela apelada, a discussão dizia sobre a melhor posse do imóvel. Desta forma, não evidenciada identidade de pedidos, não há falar em a presente ação estar afetada pela coisa julgada.<br>3. A Ação Reivindicatória trata de ação em que se pretende a posse, mas com fundamento no domínio, em conformidade com o artigo 1.228 do CC, que garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou a detenha.<br>4. Destaca-se que o ajuizamento da demanda reivindicatória exige o preenchimento concomitante de três requisitos: a) prova do domínio da coisa reivindicada; b) individualização do bem; e c) comprovação da posse injusta por parte da parte ré.<br>5. Considerando que se está diante de situação de comodato verbal, sem prazo definido, conforme jurisprudência do e. STJ, pressupõe-se, apenas, o envio de notificação extrajudicial ao comodatário para viabilizar a desocupação do bem, e que, após findo o prazo indicado nesta, está configurada a posse injusta do bem. Precedentes.<br>6. Desta forma, evidente que a ré está a exercer injusta posse sobre o imóvel da autora, uma vez que permaneceu no bem mesmo após findo o prazo da notificação de desocupação enviada.<br>7. Ademais, não há falar em exceção de usucapião, uma vez que, diante da existência de comodato verbal e gratuito, a permanência da parte apelante no imóvel se deu por mera tolerância, pelo que não se inicia a contagem de tempo para implementação do prazo da prescrição aquisitiva.<br>8. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, tenho que a sentença que julgou procedente a presente Ação Reivindicatória não merece reparo.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 310, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA.<br>Dos Embargos de Declaração. A pretensão é de rediscussão da causa, hipótese não prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não foi apresentada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado.<br>Das benfeitorias. Em relação à indenização pelas benfeitorias, constata-se a omissão do acórdão proferido, sendo necessária a análise do ponto, o qual, adianto, deve ser indeferido por ausência de provas.<br>Analisando a contestação, constata-se que a ré sustentou que comprovaria a existência das benfeitorias mediante prova pericial, mas, intimada sobre a produção de provas, silenciou-se. Assim, foi encerrada a instrução.<br>Ademais, a prova é de fácil produção, bastando comprovantes de pagamento ou fotos antes e depois das benfeitorias realizadas.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 505, 507, 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 326-328 e 328-331, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), por não ter o acórdão enfrentado, de modo específico, a eficácia da coisa julgada formada na ação de reintegração de posse nº 008/1.15.0013053-8 (CNJ: 0027784-44.2015.8.21.0008), em que se reconheceu a posse de boa-fé da recorrente, e por não ter apreciado a tese de transmutação da posse após a morte do comodante em 2007; b) violação à coisa julgada (arts. 502, 505 e 507 do CPC), ao afirmar que a natureza da posse não poderia ser rediscutida na ação reivindicatória porque já decidida na demanda possessória anterior; c) reconhecimento da usucapião extraordinária, ao argumento de exercício da posse com animus domini por quase 20 anos, com adimplemento de obrigações e realização de benfeitorias; d) dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70074380130), no qual se teria reconhecido a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a qualificação da posse em ação anterior (fls. 329-331, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 335-339, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a bem lançada decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A análise verticalizada dos autos, em cotejo com as razões recursais e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, revela que os óbices sumulares aplicados na origem  notadamente as Súmulas 284/STF, 7/STJ e 13/STJ  foram corretamente invocados e estão em perfeita consonância com o entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que obsta o processamento do apelo extremo e, por consequência, inviabiliza o acolhimento da presente insurgência. Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante em sustentar a ocorrência de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e a violação direta aos dispositivos federais que tratam da coisa julgada, a pretensão recursal desconsidera as premissas fático-probatórias soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, exigindo uma análise aprofundada do acervo probatório para sua reversão, o que é expressamente vedado na via especial.<br>1. A presente demanda tem origem em uma ação reivindicatória ajuizada pela recorrida, visando a posse do imóvel de sua propriedade que se encontra na posse da recorrente. Após a dilação probatória, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido reivindicatório, determinando a desocupação do bem. A Quintadécima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação interposta pela ora agravante, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O acórdão prolatado pelo TJRS, complementado em sede de embargos de declaração, assentou as seguintes premissas fático-jurídicas que são cruciais para o deslinde da controvérsia: a) O afastamento da preliminar de coisa julgada restou justificado pela diferença entre a presente ação, que discute a propriedade (jus possidendi), e a ação anterior, que tratava da posse (jus possessionis), não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir, conforme registrado no item 2. da ementa (fl. 290, e-STJ); b) A posse da recorrente teve origem em comodato verbal, caracterizando um ato de mera tolerância; c) Houve notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel e, após o decurso do prazo, a posse originalmente justa (decorrente do comodato) tornou-se injusta para os fins da ação reivindicatória, configurando o esbulho possessório; d) Afastou-se a exceção de usucapião, uma vez que a posse da recorrente, sendo mera tolerância oriunda de comodato, não se revestia de animus domini, impedindo a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva. Em face deste acórdão, a agravante interpôs recurso especial, arguindo ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão, bem como violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC, relacionados à coisa julgada, além de sustentar, no mérito, a transmutação da posse para fins de usucapião. A decisão de inadmissibilidade, ora agravada, aplicou os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 13/STJ.<br>2. A insurgência quanto à suposta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria se manifestado de forma clara sobre a coisa julgada formada na ação de reintegração de posse anterior e sobre a tese da transmutação da posse com o falecimento do comodante, padece de deficiência em sua fundamentação recursal, o que atrai, de maneira inelutável, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação analógica. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior, a arguição de ofensa aos dispositivos processuais que tratam da negativa de prestação jurisdicional exige que o recorrente demonstre especificamente os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e, sobretudo, a relevância de tal vício para infirmar a conclusão do julgado. A mera irresignação com o resultado desfavorável, ainda que revestida da roupagem da nulidade decisória, não se presta a viabilizar o conhecimento do apelo extremo.<br>No  caso concreto, a decisão de inadmissibilidade corretamente observou que a parte recorrente se limitou a sustentar a necessidade de enfrentamento de questões tidas como relevantes, sem, contudo, apontar de forma precisa e técnica como a suposta omissão ou deficiência de fundamentação prejudicava o seu direito e como o acórdão, apesar de ter rejeitado a tese, não cumpriu o dever constitucional e legal de motivação. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses centrais, inclusive nos embargos de declaração, consignando que os pedidos da recorrente em relação à coisa julgada e usucapião se configuravam como mera insatisfação com o resultado da causa, reiterando que a ação anterior e a presente possuem naturezas jurídicas distintas; por conseguinte, a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário aos interesses da agravante. O óbice sumular se impõe, tal como previsto no verbete: "Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, a exemplo dos precedentes citados na decisão agravada, como o AgInt no REsp 2.109.628/PE, da Segunda Turma, DJe 15/8/2024, e o AgInt no AREsp 1.979.205/SP, da Primeira Turma, DJe 20/4/2023, que confirmam a insuficiência da arguição genérica de violação ao dever de fundamentação.<br>3. A principal linha argumentativa do agravo reside na alegação de que a inversão do julgado, mormente no que tange à violação da coisa julgada (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC) e ao reconhecimento da usucapião, demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos. No entanto, tal pretensão se choca frontalmente com as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, cuja alteração é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>O argumento de que o acórdão ofendeu a coisa julgada ao rechaçar a natureza da posse, que supostamente teria sido definida como de boa-fé na ação de reintegração de posse anterior, também foi corretamente afastado pela decisão agravada e encontra amparo nas conclusões do Tribunal de origem. É fundamental a distinção entre o jus possessionis, objeto da ação possessória, e o jus possidendi, fundamento da ação reivindicatória, baseada no direito de propriedade (artigo 1.228 do Código Civil). A coisa julgada formada no processo possessório restringe-se aos limites da relação possessória ali discutida, sem vincular o juízo petitório, que possui causa de pedir e pedido diversos. O acórdão do TJRS foi explícito ao consignar que "na presente ação, discute-se a propriedade do bem, enquanto nas ações de reintegração de posse anteriormente ajuizadas pela apelada, a discussão dizia sobre a melhor posse do imóvel. Desta forma, não evidenciada identidade de pedidos, não há falar em a presente ação estar afetada pela coisa julgada" (fl. 290, e-STJ). A revisão dessa premissa, para se concluir que a natureza da posse estabelecida em um interdito possessório impede a discussão sobre a posse injusta na reivindicatória, demanda, necessariamente, a análise das provas produzidas nos dois processos e a redefinição do alcance da coisa julgada material, o que, embora envolva matéria de direito processual federal, está intrinsecamente ligado ao arcabouço fático probatório dos autos, atraindo, igualmente, o óbice sumular.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que a relação jurídica originária entre as partes era de comodato verbal por prazo indeterminado. Dessa premissa fática derivam as conclusões jurídicas de que a posse da recorrente era precária e decorrente de mera tolerância, e que a constituição em mora e a consequente caracterização da posse como injusta deram-se pelo envio de notificação extrajudicial para desocupação. O acórdão consignou textualmente que "a ré está a exercer injusta posse sobre o imóvel da autora, uma vez que permaneceu no bem mesmo após findo o prazo da notificação de desocupação enviada" (fl. 290, e-STJ). Com base nisso, afastou a exceção de usucapião, uma vez que a posse tolerada impede o surgimento do indispensável animus domini.<br>A agravante, contudo, busca o reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando ter havido a transmutação da posse após a morte do comodante em 2007, passando a exercer atos de posse com intenção de dona (animus domini), como o pagamento de obrigações e a realização de benfeitorias por quase vinte anos. A tese da inversão do título da posse (interversio possessionis) é eminentemente fática e sua demonstração exige a prova cabal de atos inequívocos de oposição ao direito da proprietária, não bastando a inércia do proprietário ou os custos ordinários de conservação do imóvel. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a posse permaneceu sendo de mera tolerância e que não houve o adequado preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva exige o reexame minucioso da prova dos autos  como a análise da natureza e do custeio das benfeitorias, a data e o contexto dos pagamentos de obrigações, e a real externalização do animus domini  o que é vedado em recurso especial, nos termos exatos da Súmula 7 do STJ, que estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Portanto, a decisão de inadmissibilidade, ao asseverar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, encontra-se absolutamente correta e alinhada à firme orientação deste Superior Tribunal, conforme ilustrado pelos diversos precedentes citados na decisão agravada, tais como o AgInt no AREsp 1.307.645/MS (Quarta Turma, DJe 26/4/2019), o AgInt no AREsp 1.205.729/SP (DJe 1/2/2019), o AgInt no REsp 1.413.185/MG (DJe 29/4/2022) e o AgInt no AREsp 1.765.775/PR (DJe 1/12/2021), que uniformemente reforçam a inviabilidade de revisão de conclusões sobre comodato, posse injusta e usucapião em sede de Recurso Especial.<br>4. Em  reforço à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte no que concerne à caracterização do comodato verbal e da posse injusta. O julgado recorrido, ao analisar a posse injusta (terceiro requisito da ação reivindicatória), citou e transcreveu trechos do precedente específico do STJ (REsp 1.947.697/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/10/2021) para firmar a orientação de que, em contratos de comodato verbal por prazo indeterminado, a posse, inicialmente justa, somente se torna injusta após o término do prazo estabelecido na notificação premonitória enviada ao comodatário, configurando-se o esbulho.<br>A aderência do acórdão do TJRS a esta orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça  notadamente que o comodato verbal sem prazo definido pressupõe a notificação para viabilizar a desocupação, momento a partir do qual a permanência configura a posse injusta, afastando o animus domini para fins de usucapião  implica na aplicação do entendimento contido na Súmula 83/STJ. Embora não explicitamente citada na decisão de inadmissibilidade, a Súmula 83/STJ atua como óbice adicional ao conhecimento, quer pela alínea "a" (violação legal), quer pela alínea "c" (divergência jurisprudencial), pois "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Ademais, no que concerne à alegada violação aos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil (relativos à coisa julgada), verifica-se a ausência de prequestionamento específico da matéria na forma exigida. Embora o Tribunal de origem tenha abordado o tema da coisa julgada e o tenha rechaçado com base na distinção entre jus possessionis e jus possidendi, não se constata, no acórdão, manifestação explícita sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) ou sobre os específicos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada conforme as regras processuais invocadas pela agravante.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração, limitou-se a rejeitar omissões quanto à coisa julgada, reiterando que o recurso tinha o objetivo de rediscussão da causa, e anotou, apenas para fins de evitar novos embargos, que os dispositivos legais invocados deveriam ser considerados apreciados. Diante disso, e do fato de que a decisão de inadmissibilidade ter aplicado o óbice da Súmula 284/STF à arguição genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, resta impedido o reconhecimento do chamado prequestionamento ficto. Consequentemente, a matéria relativa aos citados dispositivos do CPC, na forma como postulada pela recorrente, carece do requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>6. Por derradeiro, no que tange à interposição do recurso especial baseada na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), a decisão de inadmissibilidade exarada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem mostra-se absolutamente irretocável. A própria parte agravante, em suas razões apresentadas a esta Corte Superior, reconhece a correção da aplicação do óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente foi instrumentalizada mediante o cotejo analítico de julgado (Apelação Cível nº 70074380130) proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que prolatou o acórdão recorrido. O verbete sumular desta Corte é categórico e impera no sentido de que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". O propósito constitucional do recurso especial por dissídio não é dirimir controvérsias internas a um Tribunal de Justiça ou Regional Federal, mas sim estabelecer a uniformidade na interpretação do direito federal em âmbito nacional, harmonizando as decisões dos diferentes tribunais de segundo grau (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, DJe de 21/5/2024). Incabível, portanto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal.<br>7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conh ecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em desfavor da parte recorrente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA