DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 386-393).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 283-284):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTES CELEBRARAM ACORDO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. COM O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO, O ESPÓLIO PASSOU A TER LEGITIMIDADE PARA RECEBER OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O APELANTE, O INVENTÁRIO EM ANDAMENTO NÃO O IMPEDE DE PAGAR OS VALORES AO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.<br>2. As partes pactuaram a compra e venda do imóvel e que, durante o período de pagamento do preço, o promissário comprador poderia usufruir o bem, mediante pagamento da taxa de ocupação. Disso, verifica-se que se trata de contrato de natureza híbrida, aplicando-se tanto o Código Civil, quanto a Lei de Locações. Consequentemente, a taxa de ocupação equipara-se ao aluguel. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça.<br>3. Com o falecimento do proprietário, o espólio passou ter legitimidade para receber os valores devidos pelo Apelante, e proceder a escrituração para transferência da titularidade do bem, não sendo necessário aguardar o encerramento do inventário, diferentemente do que sustenta o Apelante. A ausência de pagamento dos valores pelo Apelante deu causa à rescisão do contrato, conforme consignado na sentença.<br>4. Na reconvenção, o Apelante requereu a condenação da parte contrária ao pagamento das arras penitenciais. Porém, por previsão contratual, o promitente vendedor apenas pagaria a multa na hipótese de arrependimento da avença, o que não restou demonstrado nos autos. Sentença mantida.<br>5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-342).<br>No recurso especial (fls. 355-374), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, LV, da CF e 10 e 933 do CPC, defendendo a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e à vedação da decisão surpresa,<br>(ii) arts. 421 e 422 do CC, adotando a tese de desrespeito aos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva,<br>(iii) art. 476 do CC, alegando que, "No presente caso, o recorrente suspendeu os pagamentos porque os herdeiros do vendedor não providenciaram a documentação necessária para a transferência do imóvel, tornando impossível a formalização do contrato e a regularização da propriedade" (fl. 368),<br>(iv) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por falha na fundamentação, e<br>(v) arts. 481 e seguintes do CC, sustentando que, "ao requalificar o contrato de maneira equivocada, o acórdão negou vigência aos artigos 481 e seguintes do Código Civil, impondo ao recorrente obrigações que jamais foram previstas no negócio firmado entre as partes" (fl. 369).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 379-385).<br>No agravo (fls. 395-406), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 462-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5º da CF, pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No mais, quanto à violação dos arts. 10 e 933 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e omissão quanto à matéria relativa à inobservância dos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, a Corte local consignou a impossibilidade de acolhimento da tese de exceção do contrato não cumprido, pois, diferentemente do alegado pelo recorrente, não era preciso aguardar o encerramento do inventário para pagamento dos valores previstos no contrato. Nesse contexto, afirmou que "o Apelante descumpriu o contrato quando deixou de pagar o valor do imóvel em novembro/2018 e os aluguéis a partir de janeiro/2019, dando causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, não devendo ser acolhida a sua tese de exceção do contrato não cumprido" (fls. 291-292).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 476 do CC, o recorrente sustenta tão somente a exceção do contrato não cumprido.<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ressalte-se ainda que seria inevitável o reexame do contrato para verificar a possibilidade de suspensão dos pagamentos por exceção do contrato não cumprido.<br>Incide também a Súmula n. 5 do STJ.<br>Ainda, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Justiça de origem consignou expressamente: (i) a não ocorrência de fundamentação em prova inexistente nos autos, (ii) que houve análise correta dos documentos juntados, e (iii) que a interpretação dos documentos constantes do processo cabe ao magistrado, não havendo falha na fundamentação das decisões recorridas.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>Por fim, nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 481 e seguintes do CC, sustentando que o contrato não estabeleceu relação locatícia entre as partes, mas somente a compra e venda do imóvel.<br>No que se refere à expressão "e seguintes" para indicar violação de artigos do CC, não foi adotada a técnica própria do recurso especial, pois é necessária a indicação, de forma clara e precisa, dos artigos da legislação federal que teriam sido supostamente violados, por ser de fundamentação vinculada. Assim, nessa parte, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA