DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 647-650).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 554-555):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de fraude ocorrida durante contato telefônico e whatsapp com supostos funcionários do banco, onde os autores foram induzidos a realizar transferências via PIX no valor total de R$ 18.379,00, sem que houvesse falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por parte do banco apelado, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude sofrida pelos apelantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços do Banco, sendo os prejuízos decorrentes exclusivamente da conduta dos apelantes e de terceiros.<br>4. A fraude ocorreu por meio de contato fora dos canais oficiais do Banco, não podendo este ser responsabilizado pelo uso indevido de seu nome e logo por estelionatários.<br>5. Os apelantes não comprovaram que as transações realizadas fugiam ao padrão habitual, não havendo dever do Banco de bloquear as operações por suspeita de fraude.<br>6. O nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os danos alegados foi rompido, configurando-se fortuito externo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.<br>Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando os consumidores, induzidos em erro, realizam transferências bancárias sem a devida verificação dos dados dos destinatários e fora dos canais oficiais de atendimento da instituição.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, IV, e 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no R Esp 1584831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; TJPR, Apelação Cível - 0000541-10.2023.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 11.03.20 24; TJPR, Recurso Inominado - 0036604- 13.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, 08.07.2024; Súmula nº 479/STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 569-594 ), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 14, § 3º, do CDC.<br>Além disso, a parte alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do dispositivo e da teoria do fortuito interno (Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ), sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes no âmbito de operações bancárias e por condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 643-346).<br>O agravo (fls. 653-659) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 663-666).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJPR, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "verifica-se que não restou demonstrado qualquer falha na prestação dos serviços do Banco recorrido, sendo que os prejuízos sofridos decorreram exclusivamente da conduta dos apelantes, e de terceiros, que não vinculam o ente bancário". Confira-se o seguinte excerto (fls. 561-563):<br>In casu, vê-se que a fraude se deu por meio de ligação telefônica, e posterior contato via whatsapp, ou seja, fora dos canais de atendimento oficialmente fornecidos pela instituição financeira, com terceiro fraudador, fato narrado pelos próprios autores.<br>Frise-se, por oportuno, que de todo o conjunto probatório, não é crível concluir que a casa bancária tenha contribuído para que os autores realizassem as transferências bancárias impugnadas para terceiros fraudadores, visto que o mero uso indevido de seu logo e nome por estelionatários não pode atrair para o Banco a sua responsabilidade.<br>Ademais, a tese apresentada pelos apelantes de que o Banco deveria ter bloqueado as transações, eis que em seu entendimento estas fogem ao padrão daquelas costumeiramente realizadas, não merece prosperar. Isso porque consoante se denota do documento colacionado em seq. 1.7, percebe-se a existência de recorrentes transações na modalidade PIX, em valores variados, de modo que não há como imputar ao Banco o dever de "bloquear" as transações por suspeita de fraude.<br>Logo, não há que se falar na aplicação no caso concreto do entendimento pacificado na Súmula nº 479 do STJ, vez que a situação apresentada reflete claramente caso de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do Banco apelado e os danos sofridos pelos recorrentes.<br> .. <br>De se deixar devidamente consignado que é nítida a desídia dos apelantes em conferir, até mesmo, os dados dos recebedores das respectivas transferências, posto que dos aludidos documentos (seq. 1.7), é possível verificar que os dados dos recebedores dos valores causam estranheza, e não refletem nenhuma informação corporativa, que sirva para identificar que os terceiros fossem correspondentes do Banco demandado.<br>Finalmente, restou demonstrado, in casu, que os prejuízos sofridos derivaram de conduta de terceiro e dos próprios autores, configurando-se o rompimento do nexo causal com os danos alegados, de modo que medida que se impõe é a manutenção da r. sentença prolatada pelo juízo de origem, com o desprovimento da presente insurgência recursal.<br>O acórdão afirma que "não há que se falar na aplicação no caso concreto do entendimento pacificado na Súmula nº 479 do STJ, vez que a situação apresentada reflete claramente caso de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do Banco apelado e os danos sofridos pelos recorrentes" (fl. 561). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/ST.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA