DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fls. 361-362).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 277):<br>Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade - Citação, no feito executivo, do interveniente garantidor - Desnecessidade - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal bandeirante - Inexistência de nulidade a ser decretada - Recurso desprovido - Decisão mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 291-303), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 105, 239, caput e § 1º, 779, V, e 835, § 3º, do CPC.<br>Pretende a nulidade da execução por falta de citação válida e defende que "é entendimento pacífico nessa Corte Superior que há, sim, necessidade da integração dos proprietários do bem hipotecado na relação processual alusiva à execução que submete tal ativo a expropriação" (fl. 296).<br>Afirma que "o acórdão recorrido olvidou que a agressão patrimonial contra os prestadores da garantia real, por si só, impõe a presença destes no polo passivo da execução, com suas citações pessoais" (fl. 297).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "o acolhimento da exceção de pré-executividade" (fl. 303).<br>O agravo (fls. 365-376) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 379-386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à questão controvertida, o Tribunal de origem consignou que (fls. 278-286):<br>Sobre a questão da citação do terceiro garantidor no feito executivo, o entendimento prevalente hoje na jurisprudência é no sentido de que, tratando-se os agravantes de meros garantidores de dívida, em razão de constituição de garantia real em favor da instituição financeira mutuante, era mesmo dispensável sua inclusão no polo passivo da ação de execução, bastando sua intimação quanto à penhora do bem hipotecado.<br>Com efeito, o § 3º do art. 835 do Código de Processo Civil trata da penhora na execução garantida por direito real, mencionando que, nessa hipótese, a constrição deve recair, necessariamente, sobre o bem dado em garantia, bastando a intimação do terceiro garantidor quanto à constrição.<br>(..)<br>No mais, tendo havido o regular comparecimento ao feito, com a juntada aos autos de procuração, tanto pelo agravante Luiz Iannini, como se vê de fls. 320/322 dos autos originários, quanto da Sra. Maria Priminha Lobosco Iannini, por sua representante legal (curadora), como se vê de fls. 328/331 dos autos originários, com posterior substituição da procuração, outorgada por seu espólio após seu falecimento (devidamente representado pelo inventariante, Sr. Luiz Iannini fls. 461/468 dos autos originários) não há qualquer impedimento a que a demanda executiva tenha seu regular prosseguimento.<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.733/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária em que foi proferida decisão afastando prescrição em relação aos terceiros interessados.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução "(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.5.2021, DJe de 28.5.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.974/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Incide a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA