ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que impressões subjetivas e genéricas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita , sendo insuficientes para legitimar a busca pessoal.<br>5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca, devendo a fundada suspeita ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimas a busca pessoa.. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade.<br>O agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que existiam fundadas suspeitas para justificar a busca pessoal realizada pelos agentes policiais.<br>Alega que a recorrida estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e apresentou comportamento suspeito ao notar a presença da viatura policial, levantando-se e saindo em sentido contrário, além de estar manuseando algo.<br>Defende que tais circunstâncias configurariam justa causa para a medida, citando precedentes em sentido contrário à decisão agravada.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, determinando a absolvição da recorrente por ausência de prova da materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se as circunstâncias descritas pelos agentes policiais configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal realizada, considerando a permanência da recorrente em local conhecido pelo tráfico de drogas e seu comportamento ao avistar a viatura policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que impressões subjetivas e genéricas não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita, sendo insuficientes para legitimar a busca pessoal.<br>5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca, devendo a fundada suspeita ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. Impressões subjetivas e genéricas não configuram fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A decisão recorrida está assim fundamentada (fls. 450/460; grifamos):<br> ..  diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável), tem-se que em região conhecida pelo tráfico de drogas, a recorrente foi vista manuseando algo e ao avistar a polícia se levantou e começou a andar em direção oposta.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, tal conduta não é apta a gerar fundada suspeita.<br> .. <br>À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre a acusada, as circunstâncias não legitimam a busca efetivada.<br>Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação às normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição da recorrente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>Como bem pontuado na decisão monocrática, à míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatar suspeita fundada sobre a acusada, as circunstâncias descritas nos autos não legitimam a busca efetivada.<br>A mera permanência em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada a movimentação genérica e ao alegado manuseio de algo, não configura o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas exclusivamente no tirocínio policial.<br>A classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, consoante decidido no RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.<br>No caso concreto, os elementos descritos pelos agentes policiais - estar a recorrida em local de tráfico, ter se levantado ao avistar a viatura e estar manuseando algo - caracterizam impressões subjetivas e genéricas, insuficientes para configurar a fundada suspeita necessária à legitimação da medida.<br>A descrição vaga do manuseio de algo e a reação de se levantar e caminhar em sentido contrário à aproximação policial não constituem indicativos objetivos e concretos de que a pessoa estivesse na posse de objetos que constituam corpo de delito, requisito essencial do art. 244 do CPP.<br>O argumento de que se tratava de crime permanente também não socorre o agravante.<br>Mesmo nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos.<br>A permanência do estado criminoso não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para a realização da medida restritiva de direitos.<br>Ademais, conforme corretamente observado na decisão agravada, a descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade prévia da busca.<br>O elemento fundada suspeita deve ser aferido com base no que se tinha antes da diligência, não podendo a mera descoberta casual de situação de flagrância justificar retroativamente a medida.<br>A jurisprudência invocada pelo agravante refere-se a casos com elementos fáticos distintos, nos quais havia elementos mais robustos a indicar a prática delitiva, o que não se verifica na espécie.<br>Os precedentes citados não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista as peculiaridades fáticas que demonstram a ausência dos requisitos legais para a busca pessoal.<br>A violação das regras e condições legais para a busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, nos termos do art. 157 e seu §1º do Código de Processo Penal.<br>Sendo a prova da materialidade baseada exclusivamente nos elementos apreendidos durante a busca ilícita, impõe-se a absolvição da ré por ausência de provas válidas.<br>O entendimento da decisão agravada está em perfeita consonância com a moderna jurisprudência desta Corte Superior, que tem se aperfeiçoado para compatibilizar os direitos e garantias individuais com a necessidade de assegurar a ordem pública, vedando buscas exploratórias baseadas em suspeição genérica, sem relação específica com a posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes consolidados no sentido de que a abordagem policial deve pautar-se por elementos objetivos e concretos, não sendo suficientes meras impressões subjetivas ou a simples localização da pessoa em área conhecida pela prática de delitos.<br>A proteção dos direitos fundamentais exige que as medidas restritivas sejam devidamente fundamentadas em elementos probatórios mínimos que indiquem objetivamente a necessidade da intervenção estatal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental,<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, mantendo a decisão por ele proferida, que anulou as provas que subsidiaram a condenação da parte agravada.<br>Entendeu Sua Excelência que seriam nulas as provas decorrentes da busca pessoal, ao argumento de que não existiriam fundadas razões aptas a autorizar a atuação dos agentes públicos.<br>Na petição de agravo regimental, o recorrente questionou a decisão impugnada, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos originários não podem ser invalidadas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 356-358 - grifei):<br>Para correta compreensão do feito, passa-se à analise da prova oral produzida em Juízo.<br> .. <br>Por sua vez, a testemunha Raphaela Majewski, Policial Militar responsável pela prisão em flagrante da ré, declarou em juízo que a equipe policial decidiu abordar a apelada em razão dessa ter agido de maneira suspeita ao notar a presença da viatura. Ao realizar a busca pessoal, encontraram com a ré uma embalagem contendo pinos de cocaína e uma quantia em dinheiro. Durante buscas adicionais, encontraram mais drogas, incluindo crack e maconha, dentro de uma pochete próxima ao local onde ela estava. Segundo a testemunha, a ré confessou que a droga era destinada à venda. A policial mencionou que a abordagem ocorreu devido ao comportamento suspeito da recorrida e ao fato de o local (uma praça) ser conhecida por ser frequentada por usuários de drogas:<br> .. <br>No mesmo sentido a testemunha, Fabiano Plocharski Santos, policial militar que também prendeu a ré em flagrante, afirmou que estava em patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, explicou que a apelada, ao perceber a presença da polícia, se levantou e, ao ser abordada, foi encontrada com uma quantidade de entorpecentes (dentre elas, a cocaína). Parte da droga estava com ela, e o restante foi encontrado próximo ao local onde estava sentada:<br>Faz um pouco de tempo então não me recordo de todos os fatos que ocorreram. Nós estávamos patrulhando. A ré estava sentada e quando viu a equipe policial ela se levantou e por estar manuseando algo nas mãos foi dada voz de abordagem. Foi encontrada essa quantidade de entorpecentes com ela. A cocaína foi encontrada com ela e o restante foi encontrado próximo de onde ela estava sentada. Não me recordo se ela assumiu a propriedade de todas as substâncias, mas ela confessou na abordagem que era destinada a traficância. O local dos fatos conhecido da polícia como ponto de tráfico de drogas Ela estava sozinha no momento. Essa foi a única prisão que efetuei naquela praça. Nunca cheguei a visualizar a ré. Ela não aparentava estar sob efeito de drogas no momento da prisão. Ela estava sentada, mas não lembro exatamente como era a superfície. A motivação da abordagem foi por ela ter levantado e caminhado em sentido contrário ao da equipe enquanto visualizamos ela manuseando algo nas mãos. O resto da droga foi localizado no local onde ela estava sentada. Não foi eu quem localize.<br>Sedimentado, portanto, que a busca pessoal da apelada somente ocorreu devido ao fato de a ré ter agido de forma suspeita ao notar a presença da viatura, ao se levantar e sair em sentido contrário, bem como por ter sido observado que ela estava manuseando algo.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico , observaram que a acusada, ao perceber a presença policial, levantou-se e assumiu sentido contrário, manipulando algo nas mãos.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, os seguintes precedentes da Corte Suprema:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que reconheceu a alegação de ilicitude da prova obtida em razão da ausência de fundadas razões para realização de busca pessoal.<br>2. A decisão agravada deu provimento ao recurso extraordinário tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante busca pessoal, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a busca pessoal é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.549.759-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alega-se nulidade da busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.<br>4. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 255.181-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.<br>(AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;<br>STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, e com as sempre res peitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.