DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR NOVAIS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delito do art. 158, §§1º e 3º, no art. 157, §2º, inciso II e V, e §2ª-A, I, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.).<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto, bem como a medida extrema padece de contemporaneidade, afirmando, nesse sentido, que o delito foi praticado há mais de 4 anos e a prisão se deu apenas em agosto de 2025.<br>Requer, liminarmente, a suspensão cautelar da eficácia da r. decisão impugnada, assim como do mandado de prisão expedido pelo Juízo originário até o julgamento meritório deste writ. No mérito, pede a cassação do acórdão, revogando-se o mandado de prisão expedido.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 289-291):<br> .. <br>Consta ainda que, em data incerta, porém até o dia 13 de julho de 2021, João Vitor,  ..  previamente ajustados e agindo em concurso de agentes com unidade de propósitos com terceiro não identificado, associaram-se em grupo armado, em mais de três pessoas, para o fim específico de cometerem crimes de extorsão e roubos.<br>Segundo apurado, o réu João Vitor,  .. , deliberando a prática dos crimes de roubo e extorsão, praticaram as condutas delitivas em face da vítima Maria Natalia Brazil Ferreira. No dia dos fatos, João Vitor,  ..  e um terceiro não identificado, na condução do veículo GM/Corsa, placas CAR5C32, seguiram a vítima até o local dos fatos, estacionando o veículo corsa ao lado do automóvel da vítima, qual seja, I/M. BENZ GLA200FF, placas GFC8185.<br>Maria Natalia entrou em estabelecimento comercial e, ao sair, foi abordada pelos denunciados que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo e determinaram que ela entrasse no banco traseiro do seu veículo. Nesse momento, João Vitor,  .. e um terceiro não identificado, entraram no veículo I/M. BENZ GLA200FF, placas GFC8185 e evadiram-se do local na companhia da vítima. Ao contínuo, os denunciados subtraíram o aparelho celular, cartões bancários de Maria Natalia, determinando que ela fornecesse as senhas dos cartões de débito e crédito, com os quais fizeram diversas transações, que totalizaram a quantia de R$ 6.600,85. João Vitor,  ..  e o terceiro não identificado mantiveram a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade por quatro horas, até que a levaram para uma rua de terra e a liberaram a pé, sendo ela socorrida por populares.<br>A ação foi filmada por câmeras de segurança que permitiram a identificação do veículo GM/Corsa, placas CAR5C32. Em diligências, foi verificado a propriedade do veículo e, após oitiva do proprietário de registro foi confirma a venda do automóvel, no ano de 2021 e antes do crime, ao denunciado João Vítor (fls. 109/111).<br>Consta, ainda, que, após o encontro do veículo da vítima (I/M. BENZ GLA200FF, placas GFC8185), feito exame pericial papiloscópico, foi atestada a presenção de impressões digitais dos réus João Vitor, Johnathan, Wellington, no interior do veículo da vítima, conforme laudo de fls. 09/28.<br>No caso em tela, estão presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>O fato apurado é grave e revela comportamento que ultrapassa o grau ordinário de reprovabilidade, cuja periculosidade se evidencia pelas circunstâncias fáticas que envolveram a conduta.<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Já se decidiu que: "a gravidade e violência da infração têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente, determinando maior rigor na aplicação da lei" (RJTJSP 125/579 - Rel. PIRES NETO).<br>As condutas supostamente praticadas evidenciam a ausência de freios morais e representam intranquilidade para a sociedade, risco à integridade física das pessoas e comprometimento da segurança, de sorte a colocar em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.<br>Assim, verifico que estão presentes os requisitos, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e decreto a prisão preventiva de  .. , JOÃO VITOR NOVAIS DE OLIVEIRA e  .. .<br>Expeça-se o mandado de prisão com urgência.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que os indícios até agora apresentados apontam para a prática dos crimes de extorsão e roubo, consubstanciados na gravidade e periculosidade da conduta perpetrada, uma vez que o paciente, junto a outros indivíduos, portando arma de fogo, subtraindo-lhe o aparelho celular, cartões de banco, com as senhas dos cartões de débito e crédito, com os quais fizeram diversas transações, que totalizaram a quantia de R$ 6.600,85, bem como mantiveram a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade por quatro horas, até que a levaram para uma rua de terra e a liberaram a pé, sendo ela socorrida por populares.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quanto à contemporaneidade, extrai-se do acórdão (fl. 363):<br>Frise-se, ademais, que, muito embora os fatos sejam datados de 2021, como bem ressaltou o D. Procurador de Justiça, "a contemporaneidade não tem como base o momento em que o fato ilícito é praticado, e sim se os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva permanecem presentes no momento da decretação da custódia cautelar, o que ocorre no caso em exame." (fls. 341).<br>Observo que a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da persecução penal, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, que dispõe que: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>Assim, tendo em vista os fundamentos apresentados na decisão prolatada pelo Juízo competente, ainda que a prisão não tenha sido decretada na data dos fatos, é certo que ela ocorreu após o pedido ministerial juntamente com o oferecimento da denúncia, ou seja, após a análise dos fatos pelo órgão acusador, e estando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como exposto, não há que se falar em ilegalidade na decretação da prisão preventiva do Paciente.<br>Vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.  <br>Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA