DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID WILLIAM DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ originário.<br>O recorrente foi preso preventivamente após cumprimento de mandado de busca expedido nos autos n. 007285-44.2025.8.16.0035, sendo-lhe imputados os crimes de associação criminosa e receptação.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e fundamentos antigos, sem a demonstração de risco real, específico e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que o principal elemento acusatório, qual seja, o número telefônico que teria sido usado para negociações ilícitas, é de titularidade da "COPEL Geração e Transmissão S.A.", inexistindo prova de que o aparelho ou as mensagens lhe pertençam.<br>Destaca que nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que enfraquece a tese de vínculo com organização criminosa.<br>Argumenta que a referência a outro processo (roubo e receptação), suspenso por ausência de localização para citação, não se presta, por si só, a justificar a prisão.<br>Aduz que recorrente possui condições pessoais favoráveis e aponta desproporcionalidade na medida extrema, porquanto o Tribunal de origem não examinou a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do decreto prisional a seguinte fundamentação (fls. 43-52):<br>Após as diligências realizadas, sobreveio pedido de prisão preventiva dos acima mencionados, busca e apreensão nos endereços vinculados aos investigados, quebra de sigilo de monitoramento eletrônico e destruição dos "barracos" irregulares.<br>De acordo com as informações obtidas durante a ação controlada, os investigados integram organização criminosa e utilizam como local os "barracos" situados na BR-376, sendo que cada investigado exerce uma função pré-determinada.<br> .. <br>David William da Cunha (vulgo "Gracha"): identificado como o principal receptador da associação criminosa investigada, atuando na aquisição de produtos entregues por usuários de drogas como forma de pagamento para entorpecentes. Possui registros criminais por receptação.<br> .. <br>Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), verifica-se estarem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, assim como as provas de materialidade e indícios de autoria, e as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes/ineficazes no caso dos autos.<br>Quanto aos "fundamentos", sobressai-se inicialmente a garantia da ordem pública, pois os crimes em análise são de gravidade concreta e relevante. Nota-se que os investigados integram organização criminosa e, previamente ajustados, praticam o crime de tráfico de drogas no município de São José dos Pinhais, mais especificamente às margens da BR-376, em "barracos" irregulares instalados no local.<br>Salienta-se, inclusive, que o local, além de ser um ponto de grande circulação de pessoas e de veículos, próximo de estabelecimentos comerciais, também fica nas proximidades de estabelecimento de cunho social denominado Centro POP, voltado para acolhimento de pessoas em situação de rua.<br>Ainda, em relação a David, restou apurado que este realiza o comércio (compra e venda) de produtos receptados, recebidos como pagamentos de usuários de drogas.<br>Vale dizer, a repercussão geral deste tipo de crime sobre a sociedade corrobora o fundamento da garantia à ordem pública, pois confronta a paz e a tranquilidade do meio social. Assim, é certo que a prisão dos investigados se faz necessária para acautelar a ordem pública.<br>Some-se isso a contumácia dos investigados na prática de crimes, especialmente o de tráfico de drogas e crimes patrimoniais.<br> .. <br>O investigado David William da Cunha (vulgo "Gracha"), responde criminalmente pela prática do crime de roubo e receptação, inclusive, o procedimento está suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (autos n. 11525-86.2019.816.0035).<br> .. <br>De outra banda, urge a questão da asseguração da aplicação da lei penal, pois os crimes imputados aos investigados, como já dito anteriormente, são de gravidade concreta e relevante e a averiguação de sua prática é de precípua importância. Para além, o exercício do jus puniendi do Estado, caso sejam condenados, parece depender, ao menos por ora, da segregação dos investigados.<br>Nesse ponto, avulta-se, especialmente, o investigado David William da Cunha que responde processo, criminal que está suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, por não ter sido encontrado para citação, o que demonstra sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal.<br> .. <br>i. nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal acolho a representação formulada pela Autoridade Policial e endossada pelo Ministério Público para o fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados  ..  DAVID WILLIAM DA CUNHA (vulgo "Gracha"), vez que presentes os fundamentos e requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como porquanto as medidas cautelares diversas da prisão revelem-se ineficazes/incabíveis ao presente caso, ao menos por ora (artigo 282, § 6º, do CPP).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas do caso, evidenciadas pela atuação estruturada de associação criminosa em barracos às margens da BR-376.<br>O recorrente foi identificado como o principal receptador dos bens entregues por usuários como forma de pagamento por entorpecentes. Soma-se a isso a contumácia delitiva, com registro de ação penal por roubo e receptação em andamento. Tais elementos evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ainda, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Frise-se, igualmente, ser descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, a tese referente à titularidade do aparelho celular diz respeito à própria instrução do feito, conforme destacado na cópia do acórdão à fl. 75, motivo pelo qual a matéria não pode ser apreciada no bojo do habeas corpus, por demandar necessário revolvimento de fatos e provas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA