DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art. 132, caput, e art. 155, §§3º e 4º, II, ambos do Código Penal<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, sendo vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos.<br>Afirma que a decisão se limita a afirmar que o paciente é reincidente, sem indicar quais fatos atuais demonstrariam risco concreto, como a liberdade comprometeria a instrução, por que medidas cautelares seriam insuficientes ou como a conduta especifica revela periculosidade contemporânea.<br>Ressalta que o fato imputado ao paciente é delito cometido sem violência ou grave ameaça, circunstância que, por si só, reforça a desnecessidade da segregação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-14):<br> .. <br>Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, há necessidade de assegurar a ordem pública, em razão das condições pessoais do custodiado, que são desfavoráveis. A propósito, consta dos autos que se trata de agente reincidente e ostenta maus antecedentes (fls. 35/40), destacando, neste pormenor, que o custodiado foi progredido ao regime aberto em 12/07/2024, ocasião em que passou por audiência admonitória para cumprimento de pena em meio aberto. Agora, passado aproximadamente 01 ano, novamente, volta a se envolver com delitos patrimoniais, o que revela que o custodiado faz da pratica delituosa seu meio de vida, a despeito da ausência de lesão ou grave ameaça no delito que lhe foi imputado. A reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a prisão preventiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais (HC 310.265/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, D Je 05/03/2015). Por fim, observo que estão caracterizadas as hipóteses de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRISTIANO APARECIDO DE LIMA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que os indícios até agora apresentados apontam a necessidade de assegurar a ordem pública, pois, consta dos autos que se trata de agente reincidente e ostenta maus antecedentes, destacando, neste pormenor, que o custodiado foi progredido ao regime aberto em 12/07/2024, ocasião em que passou por audiência admonitória para cumprimento de pena em meio aberto. Agora, passado aproximadamente 01 ano, novamente volta a se envolver com delitos patrimoniais, o que revela que o paciente faz da pratica delituosa seu meio de vida, a despeito da ausência de lesão ou grave ameaça no delito que lhe foi imputado.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Dessa forma, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 72-76, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA