DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO VICTORIANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ na origem.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na sentença, foi indeferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de possuir maus antecedentes e reincidência específica.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, ressaltando, pois o alegado crime teria ocorrido em outubro 2021, enquanto a ordem de prisão preventiva foi emitida em 2025, após a sentença condenatória, quase quatro anos após o ocorrido, sem qualquer notícia de reincidência delitiva, risco à instrução processual ou tentativa de fuga por parte do recorrente.<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente (residência fixa, trabalho lícito e arrimo de família) e da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, uma vez que respondeu todo o processo em liberdade e que fato de o réu não ter sido encontrado em um determinado momento, situação que o levou à revelia, não poderia ser interpretado como fuga.<br>Assevera a desproporcionalidade da prisão , especialmente quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, em crime que ocorreu sem violência ou ameaça, evidenciando que a pena aplicada seria compatível com o regime adequado e proporcional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva ou que seja aplicada as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Consta da sentença condenatória, na parte em que se negou o direito de apelar em liberdade (fl. 132):<br>No mais, em razão da reincidência em crime doloso (art. 44, inciso II, do Código Penal), incabível a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal. Igualmente, inviável a concessão de sursis pela mesma razão.<br>Diante das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal, somente o regime fechado se afigura adequado para reprovar suficientemente sua conduta, notadamente, por se tratar de réu reincidente e com maus antecedentes em crimes patrimoniais. Como se viu, nenhuma das penas anteriormente aplicadas surtiu qualquer efeito, tanto que voltou a reincidir.<br>Como se vê, há fundamentação concreta à decretação da custódia em apreço, evidenciada na propensão à prática delitiva, de forma que a custódia se justifica, sobretudo, para evitar a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à contemporaneidade da medida extrema, consta do acórdão recorrido (fls. 73-74):<br>No que tange ao requisito da contemporaneidade, deve-se observar o momento da decretação da prisão preventiva, sendo irrelevante que o fato delituoso tenha ocorrido em período anterior, desde que presentes motivos que justifiquem a constrição cautelar, como no caso em apreço.<br>De fato, para avaliar a contemporaneidade da custódia cautelar é fundamental analisar a presença dos fundamentos que a justificam, sendo insuficiente apenas considerar o intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a adoção da medida. Nesse sentido, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA