ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu condenado por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se é possível a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação do recorrido às atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.514.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra  a  decisão ( fls.  479/484)  que  não conheceu do recurso especial.<br>Em síntese, o agravante alega que é possível analisar se o recorrido se dedicava ao tráfico de drogas por meio de revaloração jurídica, não sendo, portanto, aplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu condenado por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se é possível a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação do recorrido às atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.514.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  agravada restou fundamentada nos seguintes termos: <br> ..  Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0024.18.103061-0, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PENA-BASES EXACERBADAS - REDUÇÕES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - REGIME CARCERÁRIO DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇAO. 1. Apresentando-se a pena-base elevada para prevenção e repressão do crime, bem como para reeducar o infrator, deve diminuir-se o quantum aplicado. 2. Verificado que o acusado é primário, de bons antecedentes, não integrante de associação criminosa, cabível a redução das penas com base na causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ao apelante condenado à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. 4. Preenchidos os requisitos dos artigos 33, § 2º, " b" e 33, §2º, "c" do Código Penal, é de ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, e o aberto para o cumprimento da pena de detenção. S. A condenação do apelante nas custas processuais é um imperativo legal, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução. Provimento parcial ao recurso que se impõe.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 316/319).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei n. 11. 343/2006 e artigos 33, § 3º, 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal. Aduz, em síntese, que não deveria ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, pois haveriam elementos nos autos de que o sentenciado se dedicava habitualmente à prática criminosa, notadamente diante da apreensão de 1.215 gramas de cocaína. Além disso, na residência do acusado foram apreendidas armas de fogo, munições, balanças e apetrechos comumente utilizados para embalar drogas (microtubos e sacolés). Além disso,<br>o próprio aresto reconheceu a existência de investigação policial no sentido de que o réu traficava de modo usual (fI. 202-v). Ora, segundo constou da denúncia transcrita no acórdão - e não afastada - pelo voto condutor, o réu assumiu a gerência do tráfico no aglomerado e estaria sendo investigado por homicídio envolvendo disputa de traficantes (fl. 200).<br>Sustenta que habitualidade demonstra a dedicação às atividades criminosas apta a afastar a minorante. Ademais, que o regime inicial deveria ser o fechado, diante da gravidade em concreto do crime.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja decotada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação da quantidade da pena e do regime prisional.<br>Contrarrazões a fls. 437/445.<br>O recurso foi admitido (fls. 447/450 e 455/456).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 467/473).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Segundo consta da inicial acusatória:<br>( .. ) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de agosto de 2018, às 20h43min, no Beco São Sebastião, n. 12, Bairro Apolônia, nesta cidade e Comarca, o denunciado KESLLEY OLIVEIRA DE QUEIROZ, após adquirir, tinha sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros, 1.215g (um quilo, duzentos e quinze gramas) de Erythroxylum Coca L (cocaína), acondicionados em 1.464 (mil quatrocentos e sessenta e quatro) microtubos plásticos, cuidando-se de substância ilícita que determina dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fl. 12 e Laudo de Constatação Preliminar de fI. 14.<br>Consta também que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado tinha sob sua guarda ou em depósito 01 (um) revólver calibre .38, 01 (um) revólver de calibre e marca indeterminada, em mau estado de conservação e 01 (uma) espingarda calibre .12.<br>Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima especificadas, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Céu Azul, quando receberam uma delação dando conta de que 02 (dois) individuos, irmãos, de prenome "Keslley" e "Kevin", também conhecido por "Pastor", são suspeitos de um homicídio ocorrido no Aglomerado Vila Mãe dos Pobres. De acordo com as informações recebidas, o homicídio ocorreu devido a disputa de traficantes no aglomerado, e a vitima era um individuo de prenome "Israel", conhecido por ser um dos chefes do tráfico no local. De acordo com as informações recebidas, os irmãos assumiram a gerência do tráfico no aglomerado e o individuo de prenome "Keslley" poderia ser encontrado na residência situada no Beco São Sebastíão, nº 13, no Aglomerado Vila Mãe dos Pobres. Por fim, foi informado que "Keslley" utiliza o imóvel supracitado para armazenar entorpecentes e armas de fogo.<br>A fim de confirmar a veracidade da noticia recebida, a guarnição se deslocou até a residência do denunciado KESLLEY. Lá chegando, os castrenses foram recebidos por KESLLEY, que franqueou a entrada dos policiais no imóvel.<br>Durante buscas no interior da casa, os policiais localizaram, dentro do fogão, uma sacola contendo 1.464 (mil quatrocentos e sessenta e quatro) pinos de cocaina. Ainda, em cima do armário, foi apreendida uma espingarda calibre 12, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos. Já na sala do imóvel, embaixo de uma poltrona, foram arrecadadas 02 (duas) balanças, sendo uma delas de precisão, diversos microtubos vazios e sacos de "sacolé" vazios, materiais comumente utilizados para a "dolagem" de drogas. Por fim, no quarto, foi apreendido um par de placas balisticas com a capa e 02 (dois) revólveres, cada um municiado com 03 (três) munições.<br>Em conversa com os militares, o denunciado admitiu a propriedade dos entorpecentes e dos materiais localizados.<br>Em seu depoimento (fI. 04), KESLLEY informou que estava armazenando os materiais apreendidos para um individuo que lhe pagaria R$500,00 (quinhentos reais).<br>Diligências da polícia civil confirmaram o envolvimento do denunciado com o comércio de entorpecentes na região. Além disso, verifica-se que KESLLEY e seu 4 irmão "Kevin" são responsáveis por armazenar armas de fogo, e estão envolvidos no delito de homicídio de "Israel Augusto dos Santos".<br>Em face do exposto, DENUNCIA o Ministério Público de Minas Gerais KESLLEY OLIVEIRA DE QUEIROZ como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. ( .. ) (fls. 01/02).<br> .. <br>Lado outro, o apelante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de penas prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.<br>O acusado é primário, possuidor de bons antecedentes (CAC, fl. 60) e não restou comprovado que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa.<br> .. <br>Sendo assim, embora demonstrado a contento o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, tem-se que não há dedicação e nem prática reiterada de atividades criminosas.<br>Tanto é verdade, que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme CAC de fl. 60. Fosse ele dedicado a atividades criminosas, existiriam máculas em sua certidão criminal, não havendo, portanto, nenhuma comprovação de sua dedicação habitual à criminalidade.<br>Em que pese à investigação policial acostada a fI. 26 constatar que o apelante traficava de forma usual, não existe, nos autos do processo, outras provas aptas a comprovar essa habitualidade.<br>Não se trata de retirar a veracidade dos depoimentos de policiais, que merecem a mesma credibilidade dos das demais testemunhas, porém deve ser observado em conjunto com outros elementos que os corroborem.<br>Ressalte-se que a quantidade de droga apreendida, apesar de relevante, não obsta a concessão do privilégio.<br>Assim, considerando que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes e não integra associação criminosa, deve ser mantida a causa especial de diminuição de penas prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Outrossim, a teor do disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, devem ser observadas a natureza e quantidade do produto para estabelecer a fração redutora. Foram apreendidos, na data dos fatos, 1.215g de cocaína, dividido em 1.464 microcubos plásticos (laudos de fI. 63), substância de alto potencial lesivo.<br>Considerando-se a quantidade de drogas arrecadadas, compreende-se que correta a fração aplicada para a redução, qual seja, 1/6.<br> .. <br>Em razão do concurso material, as penas totalizam 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Mantém-se o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.<br>Acolhendo-se o pleito defensivo, o regime de cumprimento de pena deverá ser modificado para o semiaberto, para a pena de reclusão, e para o aberto, para a pena de detenção, ante a primariedade do acusado e o quantum de pena corporal aplicada, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", respectivamente. ..  (grifamos).<br>Conforme se verifica, apesar da gravidade do narrado na denúncia, o acórdão do Tribunal de origem de forma fundamentada afastou o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa notadamente diante da ausência de elementos de corroboração. Rever essa conclusão exige revolvimento fático probatório, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Destaca-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu, condenado por tráfico de drogas. Alega-se que a grande quantidade de entorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há violação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio hábil para reexame do mérito.<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem ser considerados, como primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.<br>5. Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande quantidade de droga para configurar a condição obstativa.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. - grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que ficou comprovada a dedicação da agravada a atividades criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central é a verificação da dedicação da recorrida a atividades criminosas, o que inviabilizaria o benefício legal (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que, apesar da apreensão de objetos relacionados ao tráfico (máquina de cartão e balança de precisão), não ficou comprovada a dedicação da agravada à atividade criminosa, com base nos elementos de prova colhidos. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>4. O acolhimento da tese do Ministério Público, de que a recorrida se dedicava ao tráfico de forma habitual, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.514.863/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024. - grifamos).<br>Ausente hipótese de conhecimento quanto ao pedido de revisão da causa de diminuição de pena, não prospera o pedido de revisão do regime prisional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.  ..  (grifamos).<br>Consoante exposto, o Tribunal de origem após análise das provas produzidas entendeu que não restou comprovada a dedicação do recorrido à atividade criminosa.<br>Entender de forma diversa enseja revolvimento fático-probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: No agravo regimental interposto nos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pretende obter a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, de modo a afastar-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a considerável quantidade de drogas apreendidas - 1,215 Kg (um quilo, duzentos e quinze gramas), bem como sua natureza -cocaína -, além da apreensão de petrechos e demais circunstâncias impedem a aplicação da causa de diminuição ao caso dos autos.<br>Pedi vista para melhor analisar o caso.<br>De início, registro que o caso é de conhecimento do recurso especial, não se aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão do recurso se resume a saber se, consideradas as circunstâncias fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido é ou não possível aplicar a minorante.<br>Vale dizer: não há necessidade de verificar se as provas dos autos indicariam conclusão diversa sobre determinado conceito jurídico, bastando à apreciação da pretensão verificar se os fatos inequivocamente cristalizados permitem a incidência da causa de diminuição de pena.<br>Pois bem.<br>Conforme relatado no recurso em apreço, as circunstâncias fáticas estabelecidas foram as seguintes (fl. 491, destaquei):<br>Conforme exposto no recurso especial, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que: (i) foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente (1.215,9g de cocaína); (ii) foram localizadas armas de fogo, munições, balanças de precisão e apetrechos comumente utilizados na embalagem de drogas (microtubos e sacolés); (iii) existência de investigação policial no sentido de que o réu traficava de forma habitual; (iv) réu assumiu a gerência do tráfico de drogas no aglomerado e estaria sendo investigado por homicídio envolvendo disputa de traficantes.<br>De fato, da sentença, reformada pelo acórdão da origem sem maior a devida consideração à integralidade dos elementos de interesse na aplicação da minorante em discussão, constou (fls. 201-202, destaquei):<br>Ressalto que o Relatório Circunstanciado de Investigações de fls. 26 concluiu que o réu tem envolvimento com o tráfico de drogas e armazenamento de entorpecentes.<br>Ademais, deve-se salientar a considerável quantidade de cocaína  1.215,0 g acondicionada em 1.464 microtubos plásticos  bem como os insumos para traficância e balanças de precisão apreendidos.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que a vultuosa quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para dosar a aplicação do §4º do referido artigo, mas tão somente para deixar de reconhecer a benesse do tráfico privilegiado, tendo em vista que quantidade demonstra a dedicação de KESLLEY às atividades criminosas, entendo justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.<br>Consigno que a referida norma destina-se somente àquele traficante principiante e, no caso em apreço, não vejo como deferir ao autor o beneficio da redução da pena, pois restou demonstrado nos autos que o mesmo dedica-se, habitualmente, ao tráfico de drogas.<br>A propósito, o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal defendeu o provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 467):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNICÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. EVIDÊNCIA DE QUE OS RÉUS DEDICAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO QUE DEVE SER RESTABELECIDO PELOS MESMOS MOTIVOS. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>De fato, quando a quantidade e/ou a variedade de entorpecentes revelam indícios de prática habitual do tráfico, especialmente quando somadas a elementos tais como o fracionamento de expressivas porções aptas à comercialização, a apreensão de petrechos, a logística de distribuição encontrada, o histórico do agente, dentre outros, esta Corte Superior tem entendido pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em análise.<br>A discussão sobre a influência da quantidade e da variedade de entorpecentes no afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é objeto de tema repetitivo com julgamento já iniciado e pendente de fixação de tese:<br>Tema n. 1.154 do STJ, julgamento iniciado: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Por isso, pretensões que envolvam as referidas discussões em recursos especiais, com ou sem agravo, devem, preferencialmente, ser sobrestadas ou devolvidas à instância de origem, lá aguardando a fixação de tese por esta Corte Superior, para aplicação oportuna (art. 34, XXIV, do RISTJ).<br>Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto aos elementos considerados idôneos para afastar a aplicação da minorante:<br> .. <br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8 kg de cocaína).<br> .. <br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.<br> .. <br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br> .. <br>6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.<br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA; 122 G DE COCAÍNA; E 17,2 G DE CRACK). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM SUPORTE EM REGISTROS POLICIAIS E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.071.484/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - além da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de cocaína), consta do acórdão impugnado que no local funcionava verdadeira refinaria de drogas, tendo sido apreendidos insumos e petrechos para o refino e o embalo do entorpecente -, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.791/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br> .. <br>6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.015.511/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.183.542/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br> .. <br>6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à traficância (como balança de precisão e embalagens), podem demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).<br>7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br> .. <br>(HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br> .. <br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Em qualquer caso, há no caso dos autos, como narrado, elementos probatórios suficientes para que seja restabelecida a sentença, razão pela qual a decisão merece ser reformada.<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Ministro relator, voto pela devolução do feito à origem (art. 34, XXIV do RISTJ) ou por seu sobrestamento para se aguarde o julgamento do Tema n. 1.154 do STJ ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, afastando-se a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.<br>É como voto.