DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILSON VIEIRA GRIBEL contra decisão de fls. 351-352, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, o Ministério Público obteve a decretação da prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de gravidade concreta do delito e insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 312, § 2º, 315, § 1º, e 319, do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial versa sobre correta interpretação de normas federais quanto à contemporaneidade da medida, à necessidade de fundamentação idônea e à suficiência de cautelares diversas, sem exigir reexame de provas.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 365-366).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 387):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que a defesa impetrou habeas corpus contra o acórdão que decretou a prisão preventiva, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso e mantido a custódia cautelar (HC n. 992.877/MG).<br>Na análise do agravo , o Terceiro Vice-Presidente negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que o recurso não objetiva a rediscussão de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, consoante já decidido por esta Quinta Turma e por entender estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, não vislumbro ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA