DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LORI ALVES contra decisão de fls. 871-873, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da via para exame de matéria constitucional, na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e no descumprimento dos requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), com reconhecimento de continuidade delitiva, tendo o acórdão de apelação mantido a fração de 2/3 em razão do número de condutas (doze), nos termos do critério progressivo consolidado pelo STJ (Súmula 659).<br>Interposta apelação pela defesa, restou não acolhido o pedido de redução da fração da continuidade delitiva, mantendo-se o patamar de 2/3.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, 1º e 18, I, do Código Penal, e 71 do Código Penal (fls. 871-872), aduzindo a atipicidade da conduta por mero inadimplemento de tributo próprio, a ausência de dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa, bem como dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, a não incidência da Súmula n. 83/STJ e a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 926-931).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 959):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não se conhece de agravo contra decisão que não admite o recurso especial se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, c om fundamento na impropriedade da via para exame de matéria constitucional, na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e no descumprimento dos requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que a decisão de origem violou dispositivos de lei dispostos nos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, art. 18, I, do Código Penal e à causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, não demandando o reexame das provas.<br>Em relação à Súmula n. 83/STJ, destaca que a incidência do verbete sumular depende da plena identificação entre o acórdão questionado e a jurisprudência firmada por esta Corte de justiça, o que não se apresenta no caso em apreço.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que apenas replicou as razões do recurso especial, deixando de rebater de maneira específica os óbices apontados pela Corte local.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA