DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS MARCOLINO contra decisão de fls. 753-755, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave, com consequente regressão de regime, em razão da suposta prática de novo delito praticado pelo recorrente durante o cumprimento da pena.<br>Interposto o agravo em execução, a Corte local manteve a decisão de origem, desprovendo o recurso.<br>No recurso especial, a parte alega violação do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, aduzindo que não há sentença condenatória nos autos da ação penal instaurada pelo suposto novo crime e que, por isso, não se poderia reconhecer falta grave nem decretar regressão definitiva de regime.<br>No agravo em recurso especial, sustenta a natureza jurídica da controvérsia e negativa de prestação jurisdicional pela decisão que, a seu ver, limitou-se a invocar o óbice sumular sem enfrentar as teses deduzidas.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 774-781).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 801):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a necessidade de condenação penal por crime doloso para que seja reconhecida a falta grave e a consequente regressão de regime.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 708-710):<br>O agravante Lucas Marcolino se insurge contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento de pena no regime fechado.<br>O juízo de origem reconheceu a prática de falta grave na audiência de justificação realizada em 11 de março de 2025, oportunidade em que o reeducando negou a prática do delito.<br>A decisão se baseou nos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, considerando suficiente a existência de indícios da prática de crime doloso no curso da execução penal para ensejar a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Consoante o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526), mostra-se possível o reconhecimento de falta grave antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, vejamos:  .. <br>No caso em apreço, a decisão recorrida atendeu plenamente às garantias do devido processo legal, com a realização de audiência de justificação, na qual o agravante foi ouvido com a presença de sua defesa técnica, conforme termo de audiência constante no Id 283345857.<br>Portanto, a homologação de falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso do cumprimento da pena não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando, para tanto, a presença de meros indícios de autoria do delito, o que efetivamente ocorreu na espécie.<br>A análise da necessidade de condenação penal para o reconhecimento de falta grave prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>No caso, conforme consignado no acórdão, o juízo de origem reconheceu a prática de falta grave na audiência de justificação, uma vez que o recorrente teria praticado novo crime doloso durante o cumprimento da pena no regime fechado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porquanto a esfera criminal e administrativa são independentes, não havendo necessidade de julgamento da ação penal para que seja reconhecida a falta grave no curso da execução penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após apreensão de 69 gramas de substância análoga à maconha na cela do agravante.<br>2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado e a revogação de 1/6 dos dias remidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença condenatória transitada em julgado.<br>6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.<br>7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A revisão de provas é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Súmula 526/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.<br>(AgRg no HC n. 961.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria.<br>5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de regime do reeducando.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.545.481/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Assim, impõe-se o não provimento do recurso especial, tendo em vista que o acórdão local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA