DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAROLINE COSTA DOS SANTOS contra decisão de fls. 467-470, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para veicular contrariedade à Constituição Federal; na deficiência de fundame ntação (Súmula 283/STF) e na incidência da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, caput e § 1º, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos arts. 59 e 33 do Código Penal; e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado.<br>Destaca a ausência de provas da participação da ré, impondo absolvição por dúvida, além da dosimetria com fundamentos inidôneos, inclusive quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e ao regime inicial.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, que a controvérsia é jurídica e admite revaloração de fatos incontroversos, além de apontar nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 516-528).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 545):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO PELAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA AMPARADO POR FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA RÉ. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE MODO A INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. ESTADO DE FLAGRÂNCIA ANTE O CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DESTE STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, SE ACASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento na sua inadequação para veicular contrariedade à Constituição Federal e na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 283/STF, alega que as razões recursais enfrentaram todas as teses centrais utilizas pela Corte local, não havendo que se falar em ausência de impugnação.<br>Em relação à Súmula n. 7/STJ, destaca que o recurso não busca revolver matéria fática, mas sim a violação direta a dispositivos de lei federal.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA