DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENISE SILVA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na completude da prestação jurisdicional.<br>A recorrente foi condenada pelo crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A apelação interposta não foi provida, nem vingaram os embargos opostos.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de prova mínima confiável à condenação.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz que a decisão agravada mostra-se equivocada e que matéria não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, valendo conferir trechos do acórdão embargado em que são esclarecidos os pontos suscitados (fls. 350-352):<br>Quanto ao horário do acidente e da prática criminosa, nesse intervalo os policiais retiraram a ré do local do acidente, onde havia uma aglomeração de pessoas, levaram o carro para a delegacia, pois a ré estava sob efeito de bebida alcoólica, depois a conduziram para a UPA onde foi feito um curativo local. Essa sequência não infirma as narrativas policiais sobre a prática criminosa na UPA e muito menos confirma a suposta atuação indevida dos policiais militares, como pretende a defesa.<br>Sobre o relato do policial militar Jean, além de as eventuais omissões da sentença não serem pertinentes em análise de embargos de declaração contra o Acórdão, o trecho da decisão imediatamente anterior àquele destacado pela defesa esclarece de que forma se entendeu que o depoimento da testemunha corroborou o relato da vítima:<br>"O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de seu colega de farda, o policial militar Jean Azevedo de Alcantara, pois, apesar de não se lembrar com detalhes dos fatos, confirmou que a acusada se alterou no momento do atendimento na UPA e que então xingou e cuspiu na vítima". (trecho do acórdão)<br>Quanto à forma como a vítima foi encontrada, o que se constatou é que não demandou atendimento médico de urgência, tanto que na UPA o tratamento foi "curativo local", sendo certo que, sobre a forma alterada como ela foi encontrada, foi descrito pelo policial militar Jean que ela parecia estar embriagada e a ingestão de bebida alcoólica foi confirmada por laudo pericial.<br>Quanto aos xingamentos, a defesa alega que há contradição na sentença porque, ora se afirmou que a vítima teria sido chamada de "neguinho filho da puta" , outro momento se afirmou que teria sido "neguinho de merda".<br>Bom, as palavras da vítima em juízo confirmam sem qualquer dúvida a injúria racial e com diferentes "complementos", além de a ré ter cuspido em seu rosto.<br>Disse a vítima em juízo: "A acusada xingou o depoente de "neguinho", policial de merda, filho da puta, além de ter cuspido no seu rosto".<br>Portanto, inexiste razão para que o decisum embargado seja modificado, na medida em que o acórdão não padece de nenhum dos defeitos elencados no art. 619, do CPP.<br>Passo adiante, o Tribunal local reconheceu a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, salientando que a recorrente proferiu ofensa de natureza racial a funcionário público no exercício de suas funções, além de ter cuspido na sua cara. Leia-se (acórdão, fls. 309-322):<br>A defesa recorreu, todavia, à despeito da contundência das alegações defensivas, a prática do crime de injúria qualificada restou comprovada nos autos pelo APF (e-doc. 11), pelo Registro de Ocorrência n. 054-01063/2019 (e-doc. 13), pelas declarações extrajudiciais (e-docs. 19 e 21), pelos laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia (e-docs. 128/130), pelo BAM da vítima (e-doc. 153) e pela prova oral.<br> .. <br>Conforme laudo de exame de alcoolemia (e-doc. 130), no histórico o perito afirmou que "PERICIADA DETIDA HOJE, POR VOLTA DAS 20:00HS, ALEGANDO TER INGERIDO ALGUMAS LATAS DE CERVEJA POR VOLTA DAS 14:00HS DE HOJE". No exame o perito descreveu a presença de hálito etílico, deambulação com marcha atípica e verbalizando com fala atípica, com a seguinte conclusão: "EXAME CLÍNICO NEGATIVO PARA EMBRIAGUEZ, PORÉM POSITIVO PARA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA".<br>O BAM da acusada (e-doc. 153) indica que o tratamento prescrito foi "curativo local" e consta o seguinte "paciente relata crise de estresse, alterada, desacatando o médico de plantão, desacatando os policiais, alcoolizada, recusando-se a fazer medicação, sem condição nenhuma de relatar o acontecido".<br>Com efeito, os relatos da vítima Marcelo de Almeida Alves são seguros e coerentes, narrando que sofreu injúria racial ao ser chamado de "neguinho de merda", e a ré ainda cuspiu em seu rosto enquanto providenciava atendimento médico na UPA.<br>O policial vítima relatou que encontraram a acusada no carro após ter sido supostamente agredida em decorrência de um acidente entre o veículo dela e uma moto. Os policiais afastaram a aglomeração de pessoas, o carro da acusada foi levado para a delegacia e depois a conduziram para atendimento médico na UPA. Quando aguardava para ser atendida, o policial militar Marcelo informou para a acusada que ela deveria chamar alguém para dirigir o veículo, pois ela parecia estar embriagada, contudo, a acusada se alterou, xingou a vítima utilizando-se de elementos referentes à raça, usando a expressão "neguinho" seguida de outros xingamentos, e cuspiu no seu rosto.<br>O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de seu colega de farda, o policial militar Jean Azevedo de Alcantara, pois, apesar de não se lembrar com detalhes dos fatos, confirmou que a acusada se alterou no momento do atendimento na UPA e que então xingou e cuspiu na vítima.<br>Note-se que os depoimentos de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa - revestem-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.<br>Além disso, esses relatos são robustecidos pelo laudo de alcoolemia, o qual, em que pese negativo para embriaguez, restou positivo para ingestão de bebida alcoólica.<br>Também a confirmar a narrativa da vítima e do policial militar testemunha, existe o Boletim de atendimento médico da ré na UPA , no qual se consignou que ela estava alterada, alcoolizada, desacatando o médico de plantão e os policiais. Repiso as palavras consignadas no BAM "paciente relata crise de estresse, alterada, desacatando o médico de plantão, desacatando os policiais, alcoolizada, recusando-se a fazer medicação, sem condição nenhuma de relatar o acontecido".<br> .. <br>A ré narra uma suposta abordagem policial abusiva e truculenta, além de dizer que foi ridicularizada pelos policiais sem qualquer razão. Contudo, a versão defensiva não se sustenta, não havendo indícios de suposta atuação incorreta dos policiais militares.<br> .. <br>Como bem destacado pelo Ministério Público em contrarrazões: "Frisa-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a acusada não apresentou sinais de "confusão mental", mas, sim, sinais de embriaguez, conforme depoimentos firmes e consistentemente dos policiais que realizaram a abordagem. Nesse sentido, o laudo toxicológico acostado no id. 128 corrobora a versão dos policiais, ao atestar a ingestão de bebida alcoólica pela apelante".<br>Segundo, não há outros elementos nos autos que apontem para uma indevida e truculenta atuação policial, pois que a mecânica dos fatos revela a conduta dos policiais de retirar a acusada, machucada após a agressão, do local dos fatos, o acautelamento do veículo na delegacia e o encaminhamento da ré para atendimento médico na UPA.<br> .. <br>Em suma, a acusada, em que pese tenha feito a ingestão de bebida alcoólica, era capaz de compreender o caráter ilícito do fato e se determinar de acordo com esse entendimento, agindo de forma dolosa ao proferir injúria racial contra o policial militar que a acompanhava no atendimento médico.<br>A pretensão de modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial, cujo óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta da lei federal, o que não é a hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA