DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 708-709):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO MONITÓRIA, EM QUE PRETENDE O AUTOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA, DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. A SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EXTINTIVO QUE COMEÇA A CORRER DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E NÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. NA ESPÉCIE, ENCONTRAM-SE FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, AS PARCELAS ANTERIORES A AGOSTO/2005, INCLUSIVE, SENDO VIÁVEL A COBRANÇA APENAS DAS SETE ÚLTIMAS PARCELAS DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELAS PARTES (SET/05, OUT/05, NOV/05, DEZ/05, JAN/06, FEV/06 E MAR/06). A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, SENDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, VERSANDO A PRESENTE HIPÓTESE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO OBSERVOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, IN CASU, O INPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 724-764), a parte recorrente aponta violação dos arts. 189 e 206, §5º, I, do CPC, ao argumento de que "o contrato celebrado entre as partes (..) materializa uma hipótese em que o cumprimento da (única) obrigação se dá de forma parcelada, diferida no tempo" (fl. 727), de modo que "a respectiva prescrição deve ser contada do vencimento da última prestação do contrato como um todo, eis que, em verdade, a obrigação é uma só" (fl. 728).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 769-772).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece provimento.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes moldes (fls. 710-713, destaquei):<br>Da análise dos documentos acostados aos autos (indexes 38/46), restou incontroverso que as partes celebraram sucessivos contratos de mútuo (nºs 475.521 e 482.853), com refinanciamento de saldos anteriores, sendo que a última avença, datada de 31/03/2003, previa o pagamento do saldo refinanciado de R$ 9.902,61, o qual somado ao IOF totalizava R$ 9,931,72, em 36 parcelas, vencendo-se a primeira em abril de 2003 e a última, em março de 2006.<br>Também se observa da planilha acostada nos indexes 47/53 que o réu somente quitou 01 (uma prestação) do último contrato, restando um débito atualizado até junho/2010 de R$ 25.986,29 (vinte e cinco mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), o que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória.<br>Com efeito, cuida-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, e, neste caso, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas é de cinco anos, segundo o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002, computado do vencimento de cada parcela inadimplida.<br> .. <br>Assim, em se tratando de prestações de trato sucessivo, cujo vencimento ocorre mês a mês, todas as prestações vencidas até cinco anos do ajuizamento da ação monitória, em 09/08/2010 encontram-se fulminadas pela prescrição, ou seja, aquelas anteriores a agosto/2005, inclusive, pelo que somente se revela viável a cobrança das sete últimas parcelas do contrato de mútuo 482.853 (set/05, out/05, nov/05, dez/05, jan/06, fev/06 e mar/06).<br>A decisão da Justiça estadual destoa do entendimento assente nesta Corte, segundo o qual, o contrato de mútuo gera uma obrigação única de restituição do montante emprestado, que pode ser fracionada em parcelas protraídas no tempo, de modo que o termo inicial do prazo prescricional é a data prevista para o vencimento da última delas. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.<br>2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assim, consideradas as premissas extraídas do acórdão recorrido - contrato de mútuo com vencimento da última parcela em março de 2006 e ação ajuizada em agosto de 2010 - e tendo em vista o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do ajuste objeto do feito.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar o reconhecimento da prescrição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA