DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO CARLOS PRESTES RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso desde de 17/6/2025, tendo a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelo suposto crime tipificado no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 9.455/97.<br>Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, considerando que o recorrente encontra-se preso há quase 5 meses, sem que a defesa tenha contribuído para tal atraso.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea para manter a prisão provisória, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Destaca a primariedade do recorrente.<br>Assevera a desproporcionalidade da medida, contrariando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão processual, bem como entende não haver indícios de autoria e materialidade delitivas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fl. 30):<br> ..  No caso em análise, o fumus comissi delicti está configurado nos elementos probatórios que demonstram a participação do acusado na prática do crime de tortura, em associação com os acusados Roque Fontoura e Jonas Fernando Cardoso, os quais já se encontram segregados cautelarmente em razão do mesmo fato, conforme decisão nos autos 50038456920258210049.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos documentos que acompanham a representação, destacando-se o relatório de análise dos dados dos telefones apreendidos, elaborado pela Polícia Civil, os vídeos anexados, bem como os depoimentos da vítima e de sua companheira. Esses elementos indicam, em tese, a prática dos crimes de tortura pelo acusado, em conjunto com Roque Fontoura e Jonas Fernando Cardoso. A motivação para tais atos estaria relacionada a uma retaliação decorrente de divergências internas no comando do tráfico de drogas em Palmitinho, conforme relatado na representação policial.<br>A participação do representado estava sendo investigada desde a prática dos fatos, em razão da análise do celular da vítima, que indicava a possível participação de um terceiro indivíduo nas agressões, juntamente de Jonas Fernando Cardoso e Roque Fontoura (presos preventivamente nos autos nº 50038456920258210049).<br>Conforme declarado pela vítima, as agressões foram praticadas por três homens identificados como Roque Fontoura, Jonas Fernando Cardoso e "Carlão", este último apontado como cunhado de um homem conhecido pela alcunha de "Vadio". A investigação apurou, por meio de informações do setor de inteligência, que "Vadio" se trata de Valdir Martins de Amaral, liderança já conhecida no tráfico local, e que "Carlão" se trata de João Carlos Prestes Rodrigues, cunhado de Valdir Amaral.<br>A situação narrada no expediente assume proporção ainda mais grave, tendo em vista que, conforme relato policial, os três homens invadiram a casa da vítima e praticaram as agressões na presença de sua companheira, que estava grávida e se encontrava no local durante os fatos, sendo que esta, dias após os acontecimentos, sofreu um aborto espontâneo, cujo fato que está sendo investigado quanto à possível correlação com o trauma sofrido.<br>Também consta na representação que João Carlos Prestes Rodrigues mantém vínculos estáveis com os demais suspeitos, atuando de forma integrada na organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas em Palmitinho.<br>Portanto, diante dos fatos relatados, encontram-se presentes nos autos robustos indícios de autoria e materialidade de possível crime de tortura praticado pelos suspeitos.<br>Da mesma forma, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, cuja investigação revelou a participação direta e ativa do acusado nas agressões, está presente o indicativo do risco que a sua liberdade representa à ordem pública, especialmente pela sua conduta de grave violência contra a vida e pelo perigo que sua liberdade representa às vítimas.<br>Portanto, estando comprovada a existência do crime, havendo indícios suficientes de autoria, sendo necessário resguardar a ordem pública, e tratando-se, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a prisão preventiva de JOÃO CARLOS PRESTES RODRIGUES se mostra necessária e adequada ao caso concreto.<br>Por fim, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, constato que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma legal são manifestamente insuficientes para o caso concreto, considerando as condutas praticadas e o risco que representa às vítimas."  .. <br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime praticado (tortura), sendo que o modus operandi consistiu na invasão da casa da vítima pelo recorrente e corréus, momento no qual as agressões começaram - tudo presenciado pela companheira do ofendido, a qual estava grávida e sofreu aborto espontâneo após os eventos.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ainda, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, com relação ao excesso de prazo , verifica-se que a questão não foi previamente debatida pelo Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA