DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LOHAN MARTINS ZABOSKI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi decretada a prisão preventiva do paciente, desde 22.09.2025, pela prática, em tese, do descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por determinação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Alvorada/RS.<br>A defesa declara que a decisão impugnada se fundamentou, de forma genérica e abstrata, no "risco concreto de que o representado atente contra a vítima", sem, contudo, demonstrar elementos fáticos específicos que evidenciem tal perigo.<br>Declarou, também, que a manutenção da prisão preventiva representa flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, afirmando que o monitoramento eletrônico alcançaria o mesmo resultado protetivo com muito menor gravame aos direitos fundamentais do recorrente.<br>Relata, por fim, que o cliente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e idade e perspectiva de reinserção social, não havendo qualquer motivo justificativo para a decretação da prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, restou assim fundamentado (fls. 20-21):<br>"(..) O caso concreto adapta-se à hipótese do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher e a medida serve para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência concedidas no expediente n.º 5022620-76.2025.8.21.0003/RS.<br>A materialidade e os indícios suficientes de autoria do fato investigado podem ser extraídos da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, da intimação do investigado a respeito delas e dos depoimentos constantes do expediente.<br>Com efeito, a vítima teve concedida em seu favor medidas protetivas de urgência ( processo 5022620-76.2025.8.21.0003/RS, evento 6, DESPADEC1), em razão de supostas lesão corporal, ameaça e perseguição. O investigado restou intimado no dia 02/09/2025 (processo 5022620-76.2025.8.21.0003/RS, evento 18, CERTGM1 ).<br>Por ocasião do registro, foram juntados aos autos fotografias dos hematomas presentes no corpo da vítima ( processo 5022620- 76.2025.8.21.0003/RS, evento 1, OUT7 e evento 1, OUT9), bem como um vídeo que, em tese, demonstra o suspeito aproximando-se da ofendida de forma agressiva (processo 5022620-76.2025.8.21.0003/RS, evento 1, VÍDEO10 ).<br>Mesmo após ser intimado acerca da proibição de aproximação e de contato, a vítima registrou novo boletim de ocorrência, relatando que o suspeito, logo após a intimação, passou a descumprir as medidas impostas. Alega que ele continua passando de moto em frente ao seu local de trabalho, seguindo-a em via pública, além de efetuar ligações e buscar contato por meio de redes sociais.<br>(..)<br>O perigo de liberdade, por sua vez, decorre do risco concreto de que o representado atente contra a vítima, já que, mesmo advertido de que não poderia aproximar-se e entrar em contato, aparentemente continua a importuná-la. A medida, portanto, serve para assegurar a ordem pública, ameaçada pelo estado de liberdade do investigado.<br>Diante do quadro acima delineado, tem-se que a adoção de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. (..)."<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, pois foi concedida em favor da vítima medidas protetivas de urgência, em razão da gravidade de supostas lesão corporal, ameaça e perseguição (fotografias de hematomas presentes no corpo da vítima e vídeo que, em tese, demonstra o suspeito aproximando-se da ofendida de forma agressiva). Pois bem, mesmo após ser intimado acerca da proibição de aproximação e de contato, a vítima registrou novo boletim de ocorrência, relatando que o suspeito, logo após a intimação, passou a descumprir as medidas impostas (continua passando de moto em frente ao seu local de trabalho, seguindo-a em via pública, além de efetuar ligações e buscar contato por meio de redes sociais).<br>Portanto, a medida cautelar restritiva serve para assegurar a ordem pública, ameaçada pelo estado de liberdade do paciente, evitando a reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Outrossim, ainda, que quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA