DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.289):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE FACTORING. EXTINÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CAUSA DA EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>3. Consoante apontado pelo Tribunal de origem, "constata-se, do arcabouço documental coligido aos autos, delineado com robustez irrefutável por prova oral, que o título exequendo foi emitido como garantia ao contrato de fomento mercantil celebrado entre Fortaleza Fomento Mercantil Ltda. e a emitente da cártula (Atlas Táxi Aéreo Ltda.), revelando-se hígida a r. sentença, no aspecto". Na hipótese, a reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos.<br>4. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.367 e 1.375-1.380).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que, não obstante os esforços em esclarecer a pretensão recursal e requerer a correção do equívoco cometido pelo STJ, teve seus argumentos ignorados, caracterizando-se a violação do art. 93, IX, da CF, por fundamentação deficiente.<br>Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, e defende a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória e produção da prova oral pretendida.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.512-1.522.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.295-1.296):<br>Acerca do cerceamento de defesa, a agravante insiste no argumento de que o magistrado de 1º grau não estava autorizado a indeferir a produção de prova oral e, na sentença, concluir pela ausência de provas acerca da contratação de mútuo verbal, que, segundo a insurgente, teria dado origem às notas promissórias objeto da execução.<br>Quanto a esse tópico, destacou-se que, na espécie, o fato de o juízo sentenciante ter extinto a execução, em razão da ausência de provas de que o feito teria origem em contrato de mútuo, mesmo após o indeferimento da produção das provas orais, até pode causar alguma perplexidade, mas o eg. TJDFT, a quem compete integral reexame do contexto dos fatos da causa, afirmou categoricamente que eventual extensão (ou até reabertura) da fase instrutória seria inútil, pois todos os documentos dos autos, somados às regras de experiência aplicáveis e à natureza da empresa e dos negócios por ela explorados, indicavam a vinculação das notas promissórias com o contrato de factoring.<br>Por fim, consignou-se o conteúdo da jurisprudência já pacífica desta Corte Superior, no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre c onvencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).<br>Deve-se, portanto, confirmar a incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Por fim, restaria apenas investigar se as notas promissórias tiveram origem em contrato de mútuo, segundo defende a recorrente, ou se derivariam do contrato de factoring.<br>Contudo, conforme apontado no julgado ora recorrido, esse tipo de investigação demandaria o reexame ao menos dos seguintes elementos fáticos: (i) documento de Id17596289, que, segundo a recorrente, comprovaria a celebração do mútuo, (ii) contrato social da exequente, com fim de apurar seu objeto negocial e (iii) o contexto negocial travado entre as empresas ao longo dos anos de 2009/2013, apurando se seria crível a concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sem qualquer instrumento e sem registro contábil próprio.<br>Inviável, portanto, conhecer da matéria de fundo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já transcrito, quando menciona que o TJDFT apontou categoricamente a inutilidade de eventual extensão (ou até reabertura) da fase instrutória.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.