DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HELENA GOMES FERREIRA PINTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 295, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL NÃO SE DÁ PROVIMENTO.<br>Cuida-se de ação ajuizada sob a alegação de que o banco réu realizou parcelamento não autorizado, em desacordo com termos previamente pactuados.Sentença que julgou o pedido improcedente, à luz da regulação estabelecida pelo Banco Central, do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 313 e 314 do Código Civil.Livre convencimento motivado do Juiz. Desnecessidade da extensão da dilação probatória. Autora que não manifestou o interesse de apresentação de novas provas, no momento processual devido e não impugnou as apresentadas pela defesa. Artigo 371 do CPC e inteligência do Enunciado nº 71 da Súmula da jurisprudência do Eg. TJRJ.Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Enunciado nº 330 da jurisprudência do Eg. TJRJ. Frágil verossimilhança das alegações autorais.Recurso ao qual se nega provimento.Nas razões de recurso especial (fls. 306-310, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LV, da Constituição; 7º, 355, 357, 370, 371 e 377, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), com inexistência de fixação de pontos controvertidos e de distribuição do ônus da prova; b) inadequação do julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), diante da necessidade de produção de provas, inclusive pericial (art. 370 do CPC), em controvérsia de maior complexidade; c) ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), com indevida convalidação pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 337-346, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 348-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 353-356, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 367-372, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria referente à violação dos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou, de forma explícita, acerca das teses vinculadas à imprescindibilidade da decisão de saneamento e organização do processo e à necessidade de produção probatória de ofício pelo magistrado. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração na origem (fl. 296, e-STJ), não cuidou de alegar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte Superior pudesse averiguar a existência de eventual omissão por parte do Tribunal a quo e, se o caso, determinar o retorno dos autos para suprimento do vício.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, cujo enunciado dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.".<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>2. A recorrente aponta ofensa aos arts. 355 e 371 do CPC, aduzindo haver cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, em controvérsia que demandaria maior dilação probatória.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos para a formação do seu convencimento, consignando, ademais, a inércia da parte autora em especificar as provas que pretendia produzir e em impugnar os documentos juntados pela defesa. Confira-se (fls. 298 e 301, e-STJ):<br>De  início, rejeita se a preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade da extensão da dilação probatória, já que há elementos de prova suficientes nos autos para a promoção do julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, sem incorrer em cerceamento de defesa. Ademais, verifica se que a autora, embora intimada, não se manifestou acerca das provas que pretendia produzir, conforme despacho, de id. 76962095, e certidão, de id. 92182300. Tampouco impugnou as documentais apresentadas pela defesa, conforme despacho, de id. 92469413, e certidão, de id. 112925404. (..) Ademais, a narrativa autoral no sentido de que haveria pactuado de forma diversa com a instituição financeira não se reveste de verossimilhança, já que não indica qualquer informação concreta sobre o alegado acordo. Aplicável, portanto, o entendimento constante no enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência deste Eg. Tribunal "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa e a inadequação do julgamento antecipado, exigiria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, a fim de aferir a suficiência ou não dos elementos de convicção já produzidos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a irresignação também encontra óbice no enunciado da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, porquanto a recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente aquele relativo à legalidade do parcelamento automático do saldo devedor em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do CMN/BACEN e aos ditames dos arts. 313 e 314 do Código Civil, que foram determinantes para a manutenção da improcedência do pedido. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do reclamo.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA