DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WILLY OLIVEIRA NOLASCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou a ordem de habeas corpus no HC n. 0732320-22.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado por associação para o tráfico e tráfico de drogas, com incidência de causas de aumento e diversas modalidades previstas na Lei n. 11.343/2006 - art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V; art. 33, caput, por três vezes; art. 33, § 1º, inciso I; art. 33, caput e § 1º, incisos II e III, por duas vezes - (fls. 18-41).<br>Na resposta à acusação a defesa requereu a instauração de incidente de dependência toxicológica, ao alegar uso medicinal prolongado de cannabis sativa por mais de uma década, com diversas comorbidades clínicas e psiquiátricas e decisão judicial federal que autorizou o cultivo para fins terapêuticos (fls. 260-261; 280-281; 216-224).<br>A liminar no habeas corpus impetrado na origem foi indeferida pela 1ª Turma Criminal do Tribunal local, ao fundamento de ausência de plausibilidade jurídica, com destaque no sentido de que o uso medicinal não implica, automaticamente, incapacidade de autodeterminação ou comprometimento da imputabilidade penal e que não havia dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente (fls. 261-263).<br>Ao julgar o mérito, a Corte de origem, por unanimidade, denegou a ordem, e reafirmou que a instauração do incidente de dependência toxicológica exige dúvida razoável sobre a integridade mental que não existe no caso, e apontou elementos dos autos indicativos de autonomia e capacidade de compreensão do paciente, inclusive declarações na audiência de custódia e comunicações por aplicativo de mensagens (fls. 272-279).<br>A defesa interpôs o presente recurso ordinário, em que sustenta cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pela negativa do exame de dependência toxicológica, com pedido de suspensão da ação penal e realização da perícia (fls. 216-231).<br>A liminar foi indeferida por ausência de fumus boni iuris em cognição sumária (fls. 243-245).<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau, com relato do andamento processual e peças principais em que se noticiou, ainda, a designação de audiência de instrução (fls. 248-252).<br>A instância antecedente encaminhou ofício com cópias da decisão liminar, parecer do Ministério Público e acórdão recorrido (fls. 257-259; 285-286; 287).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao assentar a inexistência de dúvida razoável quanto à integridade mental do recorrente e a adequada fundamentação do indeferimento do incidente (fls. 291-297).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento do pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica e à consequente pretensão de suspensão da ação penal, em razão de alegada dúvida razoável acerca da higidez mental e imputabilidade do recorrente.<br>Verifico que o acórdão recorrido denegou a ordem com fundamentação idônea, alinhada à disciplina legal e à jurisprudência desta Corte Superior, ao assentar que a instauração de incidente dessa natureza depende da demonstração de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não se configurou no caso concreto, à luz dos elementos dos autos. O Tribunal local apontou, com base nas peças do processo originário, que as declarações do paciente em audiência de custódia e sua postura articulada em comunicações por aplicativo indicam autonomia e capacidade de compreensão, não havendo indícios de transtorno mental. Também destacou que a autorização judicial para cultivo de cannabis guarda proporção com a prescrição médica e não evidencia comprometimento ético ou abuso.<br>No plano normativo, registro que a leitura conjugada dos arts. 149 do Código de Processo Penal e arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006 evidencia que a realização de exame pericial não é automática, pois deve ser condicionada à existência de dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. A incerteza, por sua natureza, há de ser concreta e fundada em elementos que indiquem efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou de se determinar segundo esse entendimento. Noutras palavras, a mera alegação de uso prolongado de substância entorpecente, ainda que com autorização judicial para fins medicinais, não basta, por si, para instaurar o incidente, porque se exige substrato mínimo que aponte a plausível repercussão do quadro sobre a capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.<br> .. " (AgRg no RHC n. 214.548/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 18/8/2025).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa.<br> .. <br>5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. " (AREsp n. 2.895.465/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 17/6/2025).<br>À luz desse quadro, não reconheço coação ilegal a justificar a concessão da ordem. A negativa de instauração do incidente foi devidamente motivada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal local, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do recorrente e na suficiência dos elementos coligidos, que não indicam comprometimento de sua capacidade cognitiva e volitiva ao tempo dos fatos. O parecer do Ministério Público Federal converge nessa direção, ao sublinhar que meras ilações acerca do estado de saúde mental do paciente não são suficientes para colocar em dúvida sua higidez mental e que o conjunto probatório revela autonomia e capacidade de compreensão.<br>Para infirmar t ais premissas, seria necessário revolver matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, permanece aberta, no curso da instrução ou em fase executória, a possibilidade de reavaliação, caso surjam elementos novos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade, o que reforça a ausência de prejuízo irreparável decorrente do indeferimento atual.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA