DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALFREDO ZAMLUTTI JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 106-110, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 40, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETA AO PROCESSO PRINCIPAL PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -SUSPENSÃO INDEVIDA - MERA RECALCITRÂNCIA À DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - EVENTUAL LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão recursal (assim como da impugnação apresentada) está centrada na reafirmação da tese de nulidade das Cédulas de Produto Rural, matéria que, embora decidida em segundo grau, encontra-se pendente de análise acerca da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença e considerando a matéria discutida, o juízo singular já condicionou eventual levantamento de valores à prestação de caução, registrando expressamente que "o levantamento de qualquer montante pelo exequente, enquanto inexistir trânsito em julgado, somente será possível mediante caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC", ausentes portanto os requisitos para a suspensão da execução.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 61-64, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 42 da Lei 13.986/2020 (Nova Lei do Agro); 520, IV, e 521 do CPC (fls. 66-76, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade das Cédulas de Produto Rural emitidas após a vigência da Lei 13.986/2020 por ausência de registro em entidade autorizada pelo Banco Central, com fundamento nos arts. 12 e 19 da Lei 13.986/2020, e, por conseguinte, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais; b) a indevida exigência de caução no cumprimento provisório de sentença, por força do art. 521, I, do CPC, diante da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; c) a possibilidade de conhecimento da matéria como de ordem pública (nulidade das CPRs) mesmo na fase executiva (fls. 70-75, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 95-100, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 106-110, e-STJ). A decisão consignou a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF, destacando que: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fl. 107, e-STJ); Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (fl. 109, e-STJ); Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (fls. 108-109, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 128-137, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, impende destacar que o presente agravo não tem o condão de viabilizar a subida do recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A decisão agravada (fls. 106-110, e-STJ) inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos, notadamente: a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de reexame fático-probatório acerca da necessidade de caução; a ausência de prequestionamento dos artigos 42 da Lei n. 13.986/2020 e 521 do CPC, aplicando as Súmulas 211/STJ e 282/STF; e, de forma crucial, ressaltou que, para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), seria imprescindível que a parte recorrente tivesse arguido, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Confira-se o seguinte trecho da decisão de inadmissibilidade (fls. 108-109, e-STJ):<br>Desse modo, a configuração do prequestionamento, ainda que ficto, dependeria que a recorrente tivesse indicado, neste apelo nobre, que houve também infringência ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incumbência não satisfeita na petição recursal, em que não se alegou, expressamente, a ofensa ao referido dispositivo legal.<br>(..)<br>Desse modo, por não ter a parte recorrente se desincumbido de seu ônus de apontar violação ao artigo 1.022 do CPC, a matéria objeto deste recurso não se encontra devidamente debatida.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 112-121, e-STJ), o agravante se limita a reafirmar genericamente o mérito de sua tese recursal, sustentando que não haveria violação aos óbices sumulares aplicados e que a matéria seria de ordem pública. Contudo, em nenhum momento enfrenta, de maneira direta e suficiente, o fundamento autônomo e decisivo relativo à necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC como requisito formal para a análise do prequestionamento ficto. A ausência de ataque específico a tal fundamento, que por si só mantém a decisão de inadmissibilidade, torna o agravo manifestamente inviável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não conhecer de agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial.<br>A propósito, a contraminuta bem aponta o teor da Súmula 182/STJ (fl. 130, e-STJ): "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", que, adaptada ao novo diploma processual, continua plenamente aplicável, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.  .. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1799837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)Incide, portanto, de forma intransponível, o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Ainda que superado o óbice supracitado, o que se admite apenas para argumentar, o recurso especial não lograria êxito, porquanto a decisão de inadmissibilidade foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2.1. No que tange à violação do art. 520, IV, do CPC, o recorrente busca afastar a exigência de caução, matéria que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, entendeu necessária para o presente momento processual. O acórdão recorrido consignou expressamente que "o levantamento de qualquer montante pelo exequente, enquanto inexistir trânsito em julgado, somente será possível mediante caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC" (fl. 40, e-STJ).<br>A revisão de tal entendimento, para acolher a tese recursal de que a execução prosseguiria sem o devido acautelamento ou que a dispensa da caução seria imperativa na espécie, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos para aferir a existência de eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade (fl. 108, e-STJ) são elucidativos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.465.855/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020 - destacamos).<br>2.2. Ademais, quanto à alegada ofensa aos arts. 42 da Lei n. 13.986/2020 e 521 do CPC, constata-se a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Da  análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem (fls. 40-43 e 61-64, e-STJ), verifica-se que as matérias normativas contidas nos referidos dispositivos não foram objeto de debate e deliberação, inviabilizando o acesso à via especial. Embora a parte tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal a quo considerou que a discussão sobre a nulidade das CPRs à luz da nova Lei do Agro era matéria afeta ao processo principal e que não havia vício a ser sanado, mantendo seus fundamentos.<br>Como já mencionado, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não apenas a oposição de embargos declaratórios, mas também a demonstração, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi feito pelo recorrente. Desse modo, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Confira-se:<br>(..) 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de presquestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (..)" (AgInt no AREsp n. 2.085.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - destacamos).<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão recursal encontra óbices intransponíveis que impedem sua apreciação por esta Corte Superior.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA