DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RICHELMO GULART DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de preparo (fls. 198-199).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento da agravada, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO NÃO APONTA O VALOR COBRADO A MAIOR E OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AINDA QUE TENHA HAVIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, TAL NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 940 DO CC. A AGRAVANTE NÃO EFETUOU PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO A SER DEVOLVIDO PELO AGRAVADO, MUITO MENOS EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A CITAÇÃO DA AGRAVANTE FOI CONSIDERADA VÁLIDA POR OCASIÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AGRAVANTE NOS AUTOS, DATA QUE INCIDIR OS JUROS DE MORA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 176-186), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustentou, em síntese, violação do art. 525 do CPC, apontando a necessidade de rejeição da impugnação apresentada por não indicação de parcela incontroversa do débito, bem como por impossibilidade de análise de impugnação à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 202-206), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRS, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, inadmitiu o recurso especial por causa da ausência de recolhimento em dobro do preparo. A Corte de origem assentou que, conforme determinado, não foi comprovado o preparo, pois a parte recorrente, quando da intimação para recolhimento em dobro, apenas requereu o benefício da gratuidade de justiça.<br>Deve ser mantida a deserção do recurso especial.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2.1. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Na hipótese dos autos, não se demonstrou o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>A respeito do prazo estipulado na decisão de fl. 187, o recorrente limitou-se a alegar que é hipossuficiente, pleiteando assim a gratuidade da justiça.<br>Nesse contexto, "consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício" (EDcl no REsp n. 1.211.041/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.<br>1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.<br>2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Assim, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, deveria ter cumprido a regra constante no art. 1.007 do CPC. Como não houve cumprimento do disposto no referido dispositivo legal, mesmo após a intimação nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção.<br>Por fim, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Para roborar:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA, PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1007, § 4º, DO CPC. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. COMPLEMENTAÇÃO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação declaratória c/c condenatória, para repetição de indébito.<br>2. Ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.138.393/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA