DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 597-607).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 507):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER INTIMADO A TESTEMUNHA, ENSEJANDO A PERDA DA PROVA. BRAT ELABORADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, CORROBORADO POR DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-545).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 548-564), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 9º, 10º, 350 e 455, § 4º, I, do CPC, alegando o cerceamento de defesa "ante a indevida decretação de perda da prova referente a oitiva da testemunha Alexsandro Rosa Vieira, apesar de ter sido requerida sua intimação por meio postal  ..  embora tenha a recorrente colaborado com as ordens do juízo  ..  para obter a devida oitiva da testemunha, foi surpreendida por posterior decisão que revogou a produção de prova fundamental para evidenciar seu direito" (fl s . 552-559).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 595).<br>O agravo (fls. 611-623) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 627).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao art. 5º, LIV e LV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, afastou a alegação de nulidade e entendeu que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte recorrente não teria comprovado ter adotado providências cabíveis para produzir a prova pretendida . Confira-se o seguinte excerto (fls. 509-510):<br>Inicialmente, convém afastar a alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva da testemunha Alexsandro Rosa Vieiras, eis que não compareceu, embora tenha sido determinado pelo Juízo deprecado que a intimasse. Ocorre que, não comprovou a ré a sua intimação, tendo sido, assim, decretada a perda da prova testemunhal, nos termos do art. 000301.<br>Logo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois não comprovou a apelada ter adotado as providências cabíveis para produzir a prova pretendida.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Quanto à alegação de violação do art. 350 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA