DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON NATAN DOS SANTOS FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/8/2025, tendo sido a custódia convertida posteriormente em preventiva, pelo suposto crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, violação de domicílio, devido ao ingresso na residência do paciente sem mandado e fora dos autorizativos legais e jurisprudenciais.<br>Sustenta que a falta de provas concretas de tráfico demonstra que as substâncias eram destinadas ao uso pessoal, resultando na imediata desclassificação da do delito para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.<br>Aduz a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados do filho, que apresenta grave enfermidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, ou a substituição da medida extrema por prisão domiciliar. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta.<br>É o relatório.<br>Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, s endo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA