DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal nº 0023540-80.2025.8.26.0041).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1UR) deferiu o pedido de indulto natalino, declarando extinta a punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A decisão fundamentou-se na dispensa de reparação do dano, uma vez que o paciente preenchia os requisitos de presunção de incapacidade econômica previstos no art. 12, § 2º, do referido ato normativo (atuação da Defensoria Pública e multa no mínimo legal).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o indulto, sob o fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a mera representação pela Defensoria Pública não isenta o sentenciado do dever de reparar o dano ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.<br>No presente writ, sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da exigência de requisitos não previstos no Decreto Presidencial. Alega que o ato normativo expressamente presume a pobreza para quem é assistido pela Defensoria ou teve a multa fixada no mínimo, dispensando a reparação do dano para fins de indulto. Aduz, ainda, que o bem foi apreendido, inexistindo dano a reparar, fato desconsiderado pela Corte estadual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao julgar extinta a punibilidade do ora paciente, fundamentou suas razões nos seguintes termos (fl. 38; grifamos):<br>Trata-se de condenação com trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao quantum da pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Não se aplica a necessidade de reparação do dano, pois aplicável uma das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial (pena de multa no mínimo legal). Não há falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>Ante o exposto, reconheço que PEDRO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CPF: 429.942.028-40, RG: 41159182, faz jus ao indulto concedido pela Presidência da República, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a referida decisão, proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 8-18; grifamos):<br>Analisando os elementos constantes dos autos, bem como os fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, sendo forçoso reconhecer a procedência de seu inconformismo. Sobre o tema, convém destacar o que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece:<br>"Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (..) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto". Grifou-se.<br>Afora isso, o artigo 12º dispõe que:<br>"Art. 12º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão" (grifo nosso)<br>O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, de forma expressa, dois requisitos cumulativos para a concessão do indulto: a) ausência de capacidade econômica do condenado para quitar a sanção pecuniária; e b) reparação do dano.<br>A leitura sistemática do dispositivo demonstra que a reparação do dano constitui requisito essencial para o reconhecimento do benefício, ressalvada a hipótese de comprovada hipossuficiência econômica do apenado, hipótese em que a exigência pode ser relativizada.<br>Para fins de demonstração dessa incapacidade financeira, o §2º do art. 12 do Decreto admite a prova da pobreza por qualquer meio legalmente aceito, o que inclui elementos documentais, declarações, atuação pela Defensoria Pública, entre outros. Contudo, trata-se de presunção relativa, que deve ser avaliada caso a caso, à luz das circunstâncias concretas do processo, não podendo ser presumida de forma automática ou genérica.<br>Assim, ausente a comprovação efetiva da incapacidade econômica ou da reparação voluntária do dano, resta inviabilizada a aplicação do indulto, diante da inobservância dos requisitos cumulativos exigidos para o crime de furto.<br>Não obstante isso, não houve o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, consoante preconiza o inciso XV do artigo 9º, do Decreto.<br>É certo que o entendimento consolidado na jurisprudência não permite presumir a incapacidade econômica nesses casos.<br>(..)<br>Diante desse contexto, verifica-se que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, uma vez que não comprovou a reparação do dano, não demonstrou a inexistência de prejuízo à vítima, tampouco evidenciou sua incapacidade econômica para promover tal reparação, conforme exigido pela norma.<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>No caso, o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, exige a reparação do dano para condenados por crimes patrimoniais, "excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>Por sua vez, o artigo 12, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece critérios objetivos para a presunção de incapacidade econômica:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>(..)<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem derivou da extrapolação de sua literalidade.<br>No caso em exame, é incontroverso que o paciente encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Tal circunstância atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica, dispensando, portanto, a comprovação da reparação do dano como condição para o gozo do indulto, nos termos expressamente previstos no Decreto n. 12.338/2024.<br>A redação do dispositivo é cogente ("será presumida"). O Decreto Presidencial optou por estabelecer uma presunção legal de hipossuficiência para fins estritamente humanitários de indulto, elencando situações objetivas que, uma vez presentes, dispensam a prova de miserabilidade e, consequentemente, a reparação do dano como condição para a extinção da punibilidade.<br>O Tribunal de origem, ao exigir prova adicional de impossibilidade econômica ou condicionar o indulto à efetiva reparação do dano mesmo diante da atuação da Defensoria Pública, impôs barreira não prevista no ato normativo.<br>Assim sendo , acertado o posicionamento do Juízo singular no que tange à aplicação do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, vez que igualmente inexiste a exigência de comprovação da situação de hipossuficiência a ser realizada pelo apenado além do preconizado por essas normas; encontrando-se em harmonia com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ, qual seja:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução.<br>Comunique -se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA