DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada às fls. 94-112 por meio do qual o requerente pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 92-93, a qual indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito.<br>Pois bem, tendo a defesa carreado aos autos o documento faltante, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame recursal.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e nos artigos 304 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Sustenta a defesa ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição desta por prisão domiciliar, apontando o fato do recorrente ser responsável pelos cuidados da mãe idosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida extrema por custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 95 e 100):<br>Conforme se depreende da investigação policial, o Representado é suspeito pelo cometimento do delito de homicídio doloso, cometido na direção de veículo automotor, ocorrido em 19 de maio de 2025, na rodovia RS-406, Km 4, em Nonoai/RS, tendo vitimado Rafael Cavalli.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), é cabível a preisão preventiva desde que (a) haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, também, (b) esteja presente, ao menos, um dos três requisitos elencados pelo supracitado dispositivo, quais sejam, (b.1) necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, (b.2) necessidade de preservação da instrução criminal e (b.3) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. .<br>Consta do expediente que o Investigado é bacharel em enfermagem e estava com a carteira nacional de habilitação suspensa na data do acidente. No interior do veículo, foi localizada uma nota de dois reais enrolada como canudo, com resquícios de substância semelhante à cocaína, o que indica que o Investigado possa ter consumido o entorpecente antes de conduzir o veículo.<br>Portanto, do que se depreende dos autos, há fortes indícios da materialidade e autoria do crime previsto no art. 121, §4º , do Código Penal Brasileiro.<br>Além disso, analisando os requisitos previstos no art. 312 do CPP, verifica-se que, no caso, mostra-se presente a necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade do crime cometido e a frieza com que o Suspeito agiu logo após o acidente, tendo abandonado o local sem prestar auxílio à vítima, mesmo possuindo conhecimento técnico para tanto. Além disso, estava o Acusado na direção de veículo automotor, mesmo com sua carteira de habilitação suspensa. Mais grave ainda: ao que tudo indica, estava dirigindo o veículo sob a influência de psicoativos, no caso a cocaína.<br> .. .<br>Por fim, em análise à certidão de antecedentes criminais do Suspeito, verifica-se que responde à ação penal por delito de condução de veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa (evento 5, CERTANTCRIM1). Ademais, como bem salientou a Douta Promotora de Justiça, a análise do histórico criminal e infracional do investigado, conforme Relatório de Investigação do ev. 01, OFIC1, pp. 07/22, revela extensa ficha de registros policiais, bem como diversos registros relacionados a infrações de trânsito, incluindo, aqui, registros criminais. Observe-se:<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade da conduta, tendo em vista que o recorrente, com carteira nacional de habilitação vencida, conduziu veículo automotor sob influência de psicoativos e atropelou a vítima, não prestando socorro a esta mesmo sendo bacharel em enfermagem.<br>Ademais, foi destacada a reiteração delitiva, respondendo o réu, dentre outros, por crime de condução de veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Já no que se refere à prisão domiciliar, consta do acórdão (fl. 49):<br>Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, pautado na necessidade de cuidados com a genitora idosa, a análise inicial também não favorece a tese defensiva. O rol do artigo 318 do Código de Processo Penal é taxativo, não contemplando expressamente a hipótese de cuidador de pessoa idosa, sendo a analogia uma via interpretativa.<br>Além disso, a condição de arrimo de família ou de cuidador indispensável não constitui direito absoluto à substituição da prisão. Deve ser sopesada com a necessidade da medida extrema, que, no caso, se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, conforme já fundamentado na decisão impugnada.<br>Ademais, a situação de vulnerabilidade da mãe do paciente, embora digna de consideração e preocupação, pode, em tese, ser suprida por outros meios. A rede de assistência social e de saúde pública dispõe de mecanismos para amparar a idosa, sem que, para tanto, seja necessário comprometer a segurança da coletividade, com a soltura do paciente.<br>Conforme se observa, o Tribunal de Justiça compreendeu não ser o caso de concessão da benesse pretendida não só porque pela gravidade concreta da conduta, como porque o rol do art. 318 do CPP não contempla a hipótese de cuidador de pessoa idosa. Assentou, ademais, que a situação de vulnerabilidade da mãe do recorrente pode ser suprida por outros meios, ou seja, o acusado não seria imprescindível aos cuidados da genitora.<br>O entendimento dos julgadores pretéritos encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura.<br>7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA