DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DE SOUZA BARBOZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Recorrente foi preso preventivamente e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, na forma do art. 29, todos do Código Penal.<br>Sustenta a defesa, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP, a nulidade por ilegalidade do reconhecimento fotográfico e descumprimento das formalidades legais do art. 226 do CPP, bem como a ocorrência de excesso de prazo para o término da instrução .<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão da violação do art. 226 do CPP e a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por algumas das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.047.507/PE, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA