DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONY CLEVERSON MARINHO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em concurso com outros indivíduos, por supostamente ter praticado os crimes de roubo e furto, envolvendo subtração de veículo e de telefone celular. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que indeferiu a liberdade provisória e converteu o flagrante em preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a segregação cautelar é medida excepcional, entendendo que a gravidade genérica do crime não justifica a prisão preventiva quando ausentes requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não havendo risco de evasão nem de obstrução da instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.049.757/SP, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA