DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA ALBA SCORTEGAGNA contra acórdão assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO NÃO APONTA O VALOR COBRADO A MAIOR E OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AINDA QUE TENHA HAVIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, TAL NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 940 DO CC. A AGRAVANTE NÃO EFETUOU PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO A SER DEVOLVIDO PELO AGRAVADO, MUITO MENOS EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A CITAÇÃO DA AGRAVANTE FOI CONSIDERADA VÁLIDA POR OCASIÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA AGRAVANTE NOS AUTOS, DATA QUE INCIDIR OS JUROS DE MORA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-114).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 116-145), fundamentando no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o TJRS não teria ponderado as peculiaridades do caso concreto,<br>(ii) art. 940 do CC, mencionando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito,<br>(iii) art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, aduzindo a necessidade de fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 207-213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses relacionadas à repetição do indébito e aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 112):<br>A embargante tergiversa ao referir que o requerimento de repetição de valores não diz com os fundamentos do acórdão, o qual foi expresso em apontar que, ainda que tenha havido excesso de execução, tal não autoriza a condenação do exequente à repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 940 do CC, com acréscimo de que a embargante não efetuou pagamento a maior ou indevido a ser devolvido pelo agravado, muito menos em dobro, observando-se que os valores referidos pela agravante (petição dos embargos de declaração - evento 9 da origem) objeto do alvará levantando pelo agravado (Evento 3, PROCJUDIC10, Página 42), dizem respeito ao montante depositado pela herdeira Valda Pandolfo Chittolina, que reconheceu o valor devido de R$ 20.575,81 (Evento 3 - PROCJUDIC10, fls. 27/29).<br>Da mesma forma, no tocante à verba honorária devida pelo agravado aos procuradores da parte agravante (embargante), arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 3.458,64 (vide guia de custas - Evento 3 -PROCJUDIC25, fl. 37), esta foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração que o próprio STJ sobrestou o Tema 1076/STJ até o julgamento do Tema 1.255, tendo a Corte Suprema admitido, no RE 1412073, a repercussão geral da seguinte controvérsia:<br> .. <br>De outra banda, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mostrando-se desnecessária referência expressa. Ainda, o órgão julgador não está obrigado a analisar todas as teses aventadas e os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão, ressaltando os elementos que levaram ao seu convencimento, na forma disposta no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, como ocorrido no caso em comento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que não ficou configurada a má-fé do ora recorrido.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 940 do CC, a parte sustenta tão somente que "O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está a criar requisitos não exigidos pelo legislador, no sentido de condicionar a repetição do indébito em sua forma simples, ao efetivo pagamento a maior ou ao pagamento indevido, o que se revela como verdadeira violação e negativa de vigência à lei federal" (fl. 133).<br>Verifica-se, portanto, que não houve impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.<br>Ademais, constata-se que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância como entendimento do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a orientação firmada por esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE OLIVÉRIO E OUTRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.634.190/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Por fim, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.)<br>Na sessão de julgamento de 16/03/2022, após o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Ministro Relator, tendo sido acompanhada pelas Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Herman Benjamin, além dos votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanhando o Ministro Relator, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/PB (Tema n. 1.076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, fixando a seguinte tese:<br>A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>A Corte de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência por equidade. Nesse contexto, estabeleceu os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se (fl. 72):<br>No tocante à verba honorária devida pelo agravado aos procuradores da parte agravante, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 3.458,64 (vide guia de custas - Evento 3 - PROCJUDIC25, fl. 37), tenho que o valor arbitrado pela sentença não está condizente com o trabalho desempenhado pelos causídicos contratados pela parte agravante.<br>Considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da agravante, mas, sobretudo, a sua relevância para o deslinde do feito, entendo por majorar os honorários devidos aos procuradores da agravante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à vista do baixo valor dado à causa e da condenação, o que permite o arbitramento por equidade.<br>Por consequência, afasto o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela agravante.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.<br>2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)<br>Assim, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, nega vigência à regra do art. 85, § 2º, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA