DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HYGOR ROCHA MACHADO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, obstado pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 729-731).<br>O recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e manteve o indeferimento do pedido de restituição de 47 bens apreendidos no contexto da "Operação Falsa Portabilidade" (fls. 673-687). Sustenta o recorrente violação aos arts. 91, inciso II, do Código Penal e 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, aduzindo a condição de terceiro de boa-fé e a comprovação da origem lícita dos bens por documentos fiscais, extratos e declarações de imposto de renda (fls. 689-716).<br>No agravo, a defesa alega que a análise pretendida consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos, não demandando reexame de provas. Sustenta, ainda, que a decisão de inadmissão teria adentrado o mérito do recurso especial, em suposta usurpação de competência desta Corte (fls. 733-750).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 780-782).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o pedido de restituição de bens apreendidos exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. Consignou que a pretensão recursal demandaria revolver as provas produzidas para aferir a titularidade e a origem lícita dos bens, o que não se admite na via excepcional (fls. 729-731).<br>De início, afasto a alegação de usurpação de competência. O juízo de admissibilidade exercido pela Presidência ou Vice-Presidência do tribunal de origem, ao verificar a incidência de súmulas impeditivas como a Súmula n. 7, STJ, insere-se no exercício regular da competência delegada pelo art. 1.030, inciso V, do CPC, não configurando invasão do mérito recursal reservado ao STJ.<br>Quanto ao mérito do agravo, verifico que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 é genérica e insuficiente. A defesa limita-se a afirmar que busca "revaloração jurídica" e que a questão é "estritamente de direito" (fls. 738-750), sem demonstrar, de modo claro, fundamentado e específico, como a análise pretendida dispensaria o revolvimento do acervo probatório. Não indica quais premissas fáticas estariam incontroversas no acórdão recorrido, tampouco explicita de que forma a aplicação dos arts. 120, 121 e 124 do CPP aos fatos delineados pela Corte estadual prescindiria de nova incursão nas provas.<br>A mera invocação de revaloração jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível a demonstração acurada de que os fatos fixados no acórdão recorrido comportam solução jurídica diversa sem reexame de provas. Essa deficiência argumentativa, que compromete a compreensão da controvérsia e a viabilidade da tese recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA