DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDER VITOR FREIRE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (endereço certo, trabalho lícito e não ostenta antecedentes) e da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Aduz a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, que se encontram sem a figura central de cuidado e estabilidade afetiva e emocional, com base no o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do ECA.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 42-43):<br> ..  O periculum libertatis também se faz presente e justifica a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vitima. O autuado demonstrou comportamento extremamente agressivo e violento, incluindo enforcamento e ameaças de morte, inclusive diante dos policiais militares, evidenciando total desprezo pela lei e pela integridade da vitima.<br>Assim, a prisão preventiva é medida indispensável, pois a liberdade do autuado representa risco concreto a segurança e a integridade física e psicológica das vitimas, especialmente diante da gravidade dos fatos e do histórico de violência.<br>As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vitima, considerando a intensidade da violência e a possibilidade de reiteração das condutas.<br>Ressalta-se que a Lei nº 11.340/06, em seu art. 12-C, § 2º, dispõe que: "Nos casos de risco a integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019).  .. <br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, que ressalta a importância de garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de evidenciar a periculosidade do acusado e a reprovabilidade de sua conduta, que consistiu no enforcamento e ameaças à vítima.<br>É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, em relação ao pedido de prisão domiciliar, consta do acórdão (fl. 19):<br>Conforme informações extraídas a partir da análise dos autos, o paciente não demonstrou condição de imprescindibilidade, qual seja, ser o único responsável por promover cuidados aos filhos menores de 12 (doze) anos.<br>Tendo o Tribunal de origem compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, não há reparos a serem feitos na compreensão pretérita.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA