DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 1.068-1.072).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 956):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA "A", DO RITJPR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR /RECONVINDO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTECEDENTE À DATA DA CONTRATAÇÃO E MENSAL. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO V, DO CDC. ACRÉSCIMO MATERIAL INDEVIDO DE VALORES JUNTO ÀS PARCELAS. AVENÇA FIRMADA EM SETEMBRO /1994. MATÉRIA QUE ERA REGULAMENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 596/94, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 9.069/1995 (PLANO REAL). VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO SEU ART. 28, CAPUT C/C § 1º E § 2º. PERIODICIDADE ANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OBSERVÂNCIA DA DATA DA CONTRATAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA COMPENSAÇÃO E MINORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, sem, contudo, alteração de sentido. Confira-se a ementa (fl. 1.011):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO PRÉVIO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2) PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. EMBARGANTE QUE CONCORDOU COM A DILIGÊNCIA TÉCNICA EFETUADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO À PERÍCIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA RECURSAL E ETAPA PROCESSUAL. 3) MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL ANTECEDENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, ALÍNEA "C", DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 596/1994 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 9.069/1995 (PLANO REAL). TRECHO CLARO, COMPLETO, INEQUÍVOCO E INTELIGÍVEL. NÍTIDA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO CUSTEIO DO REGISTRO DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA DA AVENÇA QUE PREVIA QUE OS ENCARGOS FINANCEIROS PARA REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO DEVERÃO SER CUSTEADOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE INTEGRALIZADO, SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO DE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial (fls. 1.027-1.040), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489 e 1.022, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto,<br>(ii) arts. 113 e 884 do CC, sustentando a necessidade de reconhecimento de ausência de comportamento ilícito, uma vez que as cláusulas contratuais estavam de acordo com a Unidade Padrão de Financiamento (UFP), e<br>(iii) art. 494, I, do CPC, aduzindo a existência de erro material no cálculo pericial apresentado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.062-1.067).<br>No agravo (fls. 1.075-1.100), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.101-1.106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.019-1.020):<br>Com efeito, o excerto questionado é claro, completo e inequívoco, no sentido de que a avença se mostrava abusiva (inclusive à luz das normas consumeristas já vigentes à época), e também em relação à Medida Provisória nº 596/1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.069/1995 (Plano Real). Isso porque a periodicidade dos reajustes convencionados invocou termo inicial anterior à celebração da avença, uma vez que o contrato foi entabulado em setembro/1994, ao passo que o termo inicial previsto para a incidência dos reajustes foi convencionado para julho/1994, período em que as partes sequer possuíam qualquer vínculo contratual.<br>Tal conduta era, à época, expressamente vedada pelo art. 28, § 3º, alínea "c" da Medida Provisória nº 596/1994:<br> .. <br>Assim, independentemente da longa digressão argumentativa da embargante, não se observa qualquer vício jurisdicional nas 7 laudas (mov. 41.1, páginas 4/10 - AP - 2º grau) de fundamentação relacionada à abusividade aferida.<br>Independentemente da pretensão de reconhecimento da UPF como fator de indexação na avença sub judice, as normativas relacionadas à implementação do Plano Real, que foram ratificadas e convertidas na Lei Federal nº 9.069/1995, vedavam, como ainda vedam, a adoção de termo inicial para o cômputo de reajustes em momento antecedente à celebração da avença. E não bastasse isso, a legislação aplicável preleciona que o termo inicial deveria ser a data da contratação.<br>Logo, é inconteste que milita a conclusão de que houve acréscimos materiais indevidos ao longo do tempo, pois os valores bases da avença se basearam em julho/1994 e não em setembro/1994, conforme a data da contratação.<br>Portanto, em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se vislumbra qualquer vício jurisdicional no bojo da fundamentação do acórdão que reputou a abusividade de tal expediente.<br>Muito pelo contrário, o que se observa é o inconformismo da embargante com o exame efetuado, a qual almeja, agora, a reanálise e o reexame de teses e argumentos já analisados anteriormente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, a respeito das cláusulas contratuais com previsão de termo inicial para correção monetária antecedente à data da contrataçã o e de periodicidade mensal, a Justiça estadual consignou o seguinte (fls. 959-964):<br>A celeuma recursal instaurada diz respeito à extensão das cláusulas primeira e segunda, em especial o seu parágrafo primeiro, dispostas no instrumento particular de promessa de compra e venda imobiliária, as quais constam com a seguinte redação, in verbis:<br> .. <br>Nessa esteira, o apelante insurgiu-se em relação à periodicidade dos reajustes convencionados, bem como o seu respectivo termo inicial, uma vez que invocado marco temporal antecedente à celebração da avença. Isto é, a utilização do mês de junho/94, enquanto o instrumento particular restou firmado em setembro/94.<br>Por sua vez, a apelada alega a inexistência de qualquer mácula na avença, especificando que a perícia efetuada na origem seguiu à risca todos os vetores contratuais existentes, os quais não restariam abusivos. Ademais, rememorou o fato de que o recorrente resta, originalmente, inadimplente em relação à avença, o que obviamente deu ensejo à incidência de encargos contratuais moratórios.<br>Expostas as teses contrapostas entre si, e ressaltando-se a análise coligida de ambas com os demais elementos existentes no feito, ressalta-se que assiste razão ao apelante, no que se refere à abusividade de tal encargo. Fundamenta-se.<br>Ab initio, convém destacar que o instrumento particular sub judice foi firmado em 19.9.1994 (mov. 1.7, página 4 - 1º grau). Portanto, foi entabulado em contexto temporal em que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) já restava vigente.<br> .. <br>E nessa toada, seguindo-se a previsão do estatuto consumerista, e acolhendo-se a pretensão de reequilíbrio contratual almejada, não se pode deixar de observar que a cláusula segunda, incluindo aí o seu parágrafo primeiro, revela-se manifestamente desproporcional, abusiva e ilegal.<br>De imediato, verifica-se abusiva a utilização de julho/94 como termo inicial para o cômputo de valores e reajustes, porquanto, nesta data, sequer havia algum vínculo contratual entre as partes. Isso porque o contrato é posterior ao marco indicado na avença, já que firmado em setembro/94.<br>Portanto, os encargos dispostos na avença, por si só, possuem como termo inicial um período em fático em que as partes não haviam entabulado um instrumento particular bilateral. Fato este que permite concluir que os encargos que derivam de tal marco se revelam abusivos e excessivos, pois foram computados em data prévia à própria exigibilidade do contrato. Ou seja, enquanto não havia qualquer liame contratual entre as partes.<br>Por tal vertente, facilmente infere-se o manifesto desequilíbrio provocado na avença, porquanto o promissário comprador foi cobrado por valores oriundos de um contexto antecedente à obrigação pecuniária assumida e que integraram o preço final. O que facilmente leva à conclusão de que o valor ajustado apresenta uma extensão material indevida.<br>Contudo, e buscando um substrato legal para exemplificar tal abusividade, insta destacar que a avença sub judice é contrária ao conteúdo das Medidas Provisórias nº 542/94, 566/94 e 596/94, as quais foram editadas, respectivamente, em 30.6.1994 , 29.7.11994 e 26.8.1994, e restavam vigentes à época da celebração do contrato em comento.<br> .. <br>Outrossim, à época em que entabulada a promessa de compra e venda entre as partes, incidiam as disposições cogentes da Medida Provisória nº 596/94, uma vez que editada no mês de agosto/1994.<br>E nessa esteira, convém destacar que o seu art. 28, caput, preceituou que a periodicidade da incidência de cláusula de correção monetária fundada em índices de preço ou índice que reflita variação ponderada de custos, deveria observar a periodicidade anual. Cita-se:<br> .. <br>Não bastasse isso, o subsequente § 1º dispôs que a periodicidade em período inferior a um ano, por si só, seria nula de pleno direito. Veja-se:<br> .. <br>É a hipótese manifesta do feito, mormente a avença foi entabulada em real, ao passo que foi firmada durante a vigência da presente normativa, a qual foi convertida em lei.<br>Portanto, observa-se a irregularidade do instrumento particular, no que se refere à periodicidade da correção monetária não ter observado o critério anual.<br>Não bastasse isso, e acolhendo-se o apelo do recorrente, há de se ressaltar que houve a utilização indevida de termo inicial para cômputo da periodicidade da correção monetária. Explica-se.<br>Ao analisar a avença, identifica-se que a promissária vendedora fez uso do marco temporal de 1.7.94 para a correção de valores, à revelia de sua impossibilidade jurídica, porquanto o instrumento foi entabulado em setembro/94. Por óbvio, já restou assentado que tal conduta, por si só, dá azo à conclusão de adimplemento de valores acima, já que o cômputo dos consectários se deu em período antecedente à avença.<br>Porém, não se pode perder de vista que tal expediente era contrário à citada medida provisória. Isso porque a alínea "c)", do § 3º, do seu art. 28 determinava que o termo inicial ao cômputo dos consectários deveria observar a data da contração, em relação aos contratos firmados após a data de 1.7.94, como in casu. Cita-se:<br> .. <br>Logo, é inconteste tal ilegalidade, mormente a avença foi entabulada em setembro /94, adotando termo inicial retroativo à própria celebração do contrato, em conduta manifestamente contrária à legislação, a qual preceitua a observância da data da contratação.<br>Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade das referidas cláusulas.<br>Por fim, no que concerne à existência de erro material no cálculo pericial apresentado, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Confira-se, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. DÉBITO APURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.573.290/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>A Corte local, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, deixou claro que a pretensão de impugnação ao laudo pericial homologado foi envolvida pela preclusão.<br>Diante desse contexto, para ultrapassar a conclusão assentada na decisão recorrida, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA