DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOÃO MARCELLO DE BARROS GOMES PINTO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 11, 17, 18 e 489 do CPC, 22, I, IV, VIII, e 45 da Lei n. 8.245/1991, e 186, 566, I, 567 e 927 do CC (fls. 829-832).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 669-670):<br>LOCAÇÃO - COBRANÇA - RECONVENÇÃO - Incontroverso que as partes celebraram contrato de locação, em que figuram como locadora a Autora-Reconvinda e como locatários os Requeridos-Reconvintes - Laudo pericial elaborado nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo vizinho contra a ora Autora-Reconvinda concluiu que houve vazamento no imóvel locado, oriundo do sistema de aquecimento de água do imóvel ("boiler") - "Boiler" possuía mais de vinte anos de uso, sem a manutenção adequada - Ausente a responsabilidade dos Requeridos-Reconvintes pelo vazamento, o que torna incabível a condenação aos reparos dos danos ao imóvel - Autora-Reconvinda deu causa à rescisão antecipada do contrato, de modo que deve pagar a multa pela rescisão antecipada (em valor proporcional ao tempo que faltava para o fim do prazo contratual) - Requeridos-Reconvintes descumpriram a obrigação de contratar seguro, de modo que devem pagar a multa prevista na cláusula VIII, "a", do contrato - Redução equitativa do valor da multa para R$ 5.000,00 - Incabível a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento dos honorários contratuais do patrono dos Requeridos-Reconvintes - Caracterizados os danos morais aos Requeridos-Reconvintes - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar os Requeridos-Reconvintes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar a Autora-Reconvinda ao pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato, de forma "proporcional ao tempo que restava ao termo final determinado" e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Requeridos-Reconvintes descumpriram a obrigação de celebrar seguro contra danos ao imóvel por água, o que os torna responsáveis pelo pagamento de indenização por danos materiais relativa ao valor despendido para o reparo dos danos ao imóvel locado (nos termos do contrato) - Ausente a obrigação contratual de celebrar seguro de responsabilidade civil - Demonstrado que a inundação oriunda do "boiler" não resultou na inabitabilidade do imóvel locado - Rescisão antecipada do contrato imputável aos Requeridos-Reconvintes - Cabível a aplicação de multa contratual (contra os Requeridos-Reconvintes) proporcional ao período restante para o término do contrato - Ausente o dano moral - RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar parcialmente procedente a ação principal, para condenar os Requeridos-Reconvintes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.000,00 e de multa por rescisão antecipada no valor de R$ 6.820,00, mantida a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, e para julgar improcedente a reconvenção.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram rejeitados (fls. 694-697).<br>No recurso especial (fls. 727-763), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 11 e 489 do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 17 e 18 do CPC, asseverando a ilegitimidade ativa para o ressarcimento de valores em nome de terceiros,<br>(iii) arts. 22, I e IV, da Lei n. 8.245/1991 e 566 do CC, ressaltando a responsabilidade do locador pelos danos estruturais do imóvel,<br>(iv) arts. 22, VIII, e 45 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que "A Cláusula contratual mencionada na fundamentação, que previu a necessidade de contratação de seguro obrigatório, inquestionavelmente, fez referência ao seguro por danos externos" (fl. 748),<br>(v) art. 567 do CC, argumentando que a culpa pela rescisão do contrato é da parte recorrida, e<br>(vi) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo a existência de dano moral.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 785-807).<br>No agravo (fls. 854-874), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 877-894).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que, nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram desrespeito aos arts. 11 e 489 do CPC para sustentar a negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido.<br>Entretanto, tais dispositivos não regulam o referido vício.<br>Ressalta-se, ainda, que a parte ora recorrente sequer opôs embargos de declaração na origem, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, é inviável a tese de violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>No mais, em relação à suposta ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e 45 da Lei n. 8.245/1991, as teses referentes (i) à ilegitimidade ativa e (ii) ao fato de que a cláusula de contratação do seguro obrigatório fazia referência apenas aos danos externos, não foram debatidas anteriormente, carecendo assim de prequestionamento. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso.<br>Ainda, o fundamento que norteou a conclusão da Justiça do estado, de que os recorrentes descumpriram a obrigação de celebrar seguro contra danos ao imóvel, o que os torna responsáveis pelo pagamento de indenização por danos materiais relativa ao valor despendido para o reparo dos danos ao imóvel locado, não foi devidamente impugnado nas razões recursais. Incide, assim, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Da mesma forma, a Corte de origem asseverou a culpa dos recorrentes pela rescisão do contrato. Confira-se (fl. 675):<br>No mais, anoto que os Requeridos-Reconvintes permaneceram no imóvel alguns meses após a infiltração (os documentos copiados a fls.413/416 demonstram que o efetuado o serviço de inutilização de um dos "boilers" em 18 de fevereiro de 2021, e houve a entrega das chaves somente em 07 de julho de 2021 conforme ata notarial de fls.496/499), o que demonstra que a inundação não tornou o imóvel inabitável.<br>Assim, porque a inundação do imóvel locado decorrente do dano no "boiler" não impediu a habitabilidade do imóvel, configurada a rescisão antecipada do contrato por culpa dos Requeridos-Reconvintes, o que impõe a condenação da Autora-Reconvinda (e não dos Requeridos-Reconvinte) ao pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato.<br>Quanto ao valor da multa pela rescisão antecipada, a cláusula V do contrato dispõe que "Os locatários ficam obrigados ao pagamento de multa compensatória de três meses de aluguel, proporcionais ao período para o término do contrato.. caso abandonem o imóvel antes do término da locação contratada" (fls.34).<br>Assim, considerando que os Requeridos-Reconvintes permaneceram no imóvel pelo período aproximado de dezenove meses (de 23 de dezembro de 2019 a 07 de julho de 2021 fls.496/499), e que previsto o prazo de vigência contratual de trinta meses (de 23 de dezembro de 2019 a 22 de junho de 2022 fls.30), cabível a condenação dos Requeridos-Reconvintes ao pagamento de multa contratual proporcional, correspondente aos onze meses restantes para o término do contrato (no valor de R$ 6.820,00 fls.03 que não foi impugnado pelos Requeridos-Reconvintes), com correção monetária desde a data da entrega das chaves (em 07 de julho de 2021) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (14 de abril de 2023 fls.394/396), nos termos do artigo 405 do Código Civil.<br>No especial, os recorrentes não impugnaram o fundamento de que ficou demonstrado que a inundação oriunda do "boiler" não resultou na inabitabilidade do imóvel locado, o que acarretou na imputabilidade da rescisão antecipada do contrato aos ora agravantes.<br>Incide, mais uma vez, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.<br>Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a rescisão antecipada do contrato se deu por culpa dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, os recorrentes alegam que o TJSP não observou os arts. 186 e 927 do CC, pois existentes os danos morais no caso concreto. Sustentaram, nesse sentido, que o sinistro por culpa da recorrida e a necessidade de mudança de residência antes do esperado geraram um dano indenizável.<br>A Corte estadual consignou a ausência do dano moral, tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa dos ora recorrentes e que o sinistro não tornou o imóvel inabitável. É o que se extrai do acórdão recorrido (fl. 676):<br>Quanto aos danos morais, não demonstrada a hipótese de excepcionalidade apta a ensejar reparação por dano moral (mero inadimplemento contratual), o que não se confunde com transtornos que se inserem dentro da normalidade dos contratempos cotidianos, e conquanto indesejáveis, não desbordam do razoável, o que impõe o afastamento da condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, com a improcedência da reconvenção notando-se que a inundação não tornou o imóvel inabitável, tanto é que os Requeridos-Reconvintes continuaram residindo no imóvel locado por mais de quatro meses após a inundação.<br>Nas alegações do recurso especial, os recorrentes afirmam tão somente que o sinistro se deu por culpa da recorrida e que a necessidade de mudança de residência antes do esperado acarretou em dano moral. Asseveraram, assim, que , "Ao ter clareza acerca de suas obrigações legais de manutenção do imóvel na condição de locadora, a Recorrida assumiu o risco de gerar situações de transtorno aos Recorrentes" (fl. 753).<br>A discrepância ent re as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, para acolh er a tese de existência de dano moral, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA